O Superior Tribunal de Justiça reafirmou um princípio fundamental: o credor não pode simplesmente rescindir um contrato de financiamento apenas porque houve inadimplência parcial ou atrasos pontuais, se o devedor já cumpriu a maior parte da obrigação. A decisão coloca a boa-fé objetiva e a função social do contrato como filtros obrigatórios antes de qualquer ação de recuperação.

Nos contratos de financiamento de bens (veículos, máquinas, equipamentos), é comum que credores ajuízem ações de busca e apreensão ou rescisão contratual logo após os primeiros atrasos. Mas o STJ estabeleceu um limite importante: a doutrina do adimplemento substancial.

O que significa adimplemento substancial? É quando o devedor cumpriu a essência da obrigação, mesmo que com pequenas falhas ou atrasos. Se um mutuário já pagou 80%, 90% das parcelas, por exemplo, o credor não pode tratar esse cumprimento parcial como se fosse zero cumprimento.

A corte entende que rescindir o contrato nessa situação violaria dois princípios fundamentais: (1) a boa-fé objetiva — dever de conduta leal entre as partes; e (2) a função social do contrato — a ideia de que contratos não existem apenas para enriquecer uma parte à custa da outra, mas para servir a um propósito equilibrado na sociedade.

Impacto prático para credores e devedores: Credores precisam demonstrar que o inadimplemento é essencial — não marginal — para justificar uma ação rescisória. Devedores, por sua vez, ganham proteção contra rescisões abusivas, mas continuam obrigados a honrar suas dívidas de boa-fé.

A jurisprudência do STJ sinaliza que juízes analisarão contextos: o perfil do devedor, o histórico de pagamentos, a proporção entre o que foi pago e o que falta pagar, e se houve má-fé ou apenas dificuldade temporária. Um atraso de duas parcelas em um financiamento de 60 meses, por exemplo, dificilmente justificará rescisão imediata.

Cuidado com a recuperação extrajudicial: Empresas que atuam em localização de garantias e busca/apreensão devem estar atentas. Se a ação judicial posterior revelar que o devedor havia cumprido substancialmente a obrigação e o credor agiu sem fundamentação sólida, pode haver responsabilização por danos morais ou materiais.

Para credores: antes de iniciar qualquer procedimento de recuperação, audite o histórico de pagamentos do devedor e garanta que o inadimplemento seja efetivamente material. Para devedores: mantenha registro de todos os pagamentos realizados e documenta comunicações com o credor — o adimplemento substancial é sua melhor defesa contra rescisões infundadas. Para operadores: este entendimento reforça que recuperação de ativos exige fundamentação sólida e análise caso a caso, não ações em lote.

Fonte primária STJ
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