A busca e apreensão funciona bem na sua fase mais visível: a retomada do bem. O real gargalo está depois, quando o credor precisa citar o devedor para que ele responda à ação no juízo. Essa demora na citação pós-apreensão compromete toda a eficácia da recuperação de ativos e pode ser alvo de mudança pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quando um credor consegue uma decisão autorizando a busca e apreensão de um veículo, máquina ou equipamento financiado, a operação em si costuma ser rápida e eficiente. O bem é localizado, abordado e encaminhado para o depósito. Mas é aí que o tempo real de espera começa.
Após a apreensão, o devedor precisa ser citado para apresentar sua defesa. Essa citação não é mero formalismo — ela marca o início do contraditório e é essencial para a validade de qualquer condenação que venha depois. Sem ela, o processo está viciado.
O problema é que essa citação pós-apreensão frequentemente demora semanas ou meses. O devedor muda de endereço, desaparece ou simplesmente não é encontrado pelos oficiais de justiça. Enquanto isso, o bem fica no depósito acumulando custas, e o credor não consegue avançar nem vender o ativo nem recuperar seu crédito de forma definitiva.
Por que isso é um gargalo estrutural? Porque não há sincronização entre a fase administrativa (a apreensão) e a fase processual (a citação). A legislação atual permite que a apreensão seja determinada em processo já iniciado contra o devedor — mas a citação dele só ocorre depois, muitas vezes com a pessoa já desaparecida ou em local incerto.
Alguns credores e operadores jurídicos entendem que seria mais eficaz antecipar a citação, ou ao menos permitir citação por edital antes da apreensão, garantindo que o devedor saiba desde o início que está sendo acionado. Isso evitaria que a retomada do bem acontecesse sem que ele tivesse sequer ciência de estar sendo demandado.
O Superior Tribunal de Justiça tem discutido essa questão em decisões recentes, reconhecendo que o procedimento atual gera ineficiência. Há discussões sobre possíveis mudanças nas práticas de citação em ações de busca e apreensão, mas ainda não há enunciado consolidado na Corte.
Para devedores, a demora na citação pode ser até vantajosa — quanto mais tempo passa, maiores as custas de depósito. Para credores, é o oposto: representa perda de efetividade do direito de recuperação e risco de o bem se desvalorizar ou permanecer bloqueado indefinidamente.
A busca e apreensão só faz sentido se o processo que a segue conseguir tramitar com velocidade. O verdadeiro desafio da recuperação de ativos não está em tirar o bem das mãos do devedor, mas em completar o ciclo processual com uma citação efetiva e rápida. Credores que enfrentam esse problema devem investir em estratégias de localização do devedor antes mesmo da apreensão e acompanhar de perto os prazos de citação. Já o STJ pode ajudar sinalizando uma interpretação mais pragmática do código de processo civil sobre timing de citação em recuperação de ativos.
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