O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sobre um ponto crítico na recuperação de bens financiados: o prazo para o devedor pagar a dívida começam a contar a partir do momento em que o bem é apreendido, não antes. A decisão afeta diretamente a estratégia de credores e muda o cenário de negociação após a busca.
Na prática de recuperação de ativos, a sequência de eventos é bem conhecida: contrato de financiamento, inadimplência, busca e apreensão do bem (veículo, máquina ou equipamento) e, por fim, cobrança do saldo devedor. Mas quando exatamente o prazo para o devedor quitar a dívida começa a fluir? Essa pergunta deixava espaço para interpretações conflitantes entre credores e devedores.
O STJ agora pacificou a questão: o prazo tem início a partir da apreensão do bem, não da notificação ou de qualquer ato anterior. Isso significa que, enquanto o credor está localizando e buscando o ativo, o relógio não está correndo contra o devedor. Apenas quando o bem está em mãos do credor é que se inicia o período para quitação ou negociação.
Por que isso importa? Porque define o ponto de partida para várias consequências práticas. Em primeiro lugar, afeta o cálculo de multas contratuais e juros que incidem sobre o saldo devedor. Em segundo, influencia na dinâmica de negociação pós-apreensão — o devedor tem conhecimento claro de quando seu prazo começou. Em terceiro, reduz margem para questionamentos judiciais sobre "prazos abusivos" ou falta de notificação adequada.
Para credores, a decisão traz segurança jurídica. Significa que a estratégia de localização e apreensão não será prejudicada por argumentos de que o devedor já estava em "prazo vencido" antes da apreensão ser concluída. Para devedores, estabelece um marco claro: não há surpresa de dívida já vencida no momento em que o bem é recuperado.
A decisão também reforça a importância de procedimentos escritos e documentados durante a busca. O termo de apreensão, a data e hora do repouso do bem, e a notificação formal ao devedor tornam-se registros críticos — não apenas para conformidade operacional, mas agora como marcos legais que definem prazos contratuais e legais.
Para credores, essa orientação do STJ elimina incertezas sobre quando começam a fluir prazos após a recuperação de um bem. Para devedores, marca um ponto de equilíbrio: o cronômetro só inicia quando há efetiva posse do ativo. Para operadores de direito, reforça que a documentação da apreensão é prova e ponto de partida legal, não apenas um formalismo. A prática já segue essa lógica na maioria dos casos, mas ter a tese consolidada no STJ reduz litígios desnecessários.
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