O Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo para o devedor pagar a dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária não conta a partir da sentença condenatória, mas sim do momento em que a liminar de busca e apreensão é efetivamente executada. A decisão impacta diretamente credores e devedores envolvidos em ações de recuperação de ativos.

A alienação fiduciária é um dos mecanismos mais utilizados por instituições financeiras para garantir empréstimos e financiamentos de veículos, máquinas e equipamentos. Quando o devedor deixa de cumprir as obrigações, o credor pode requerer judicialmente a apreensão do bem através de liminar — medida cautelar que antecede a sentença final.

O questionamento que chegou ao STJ envolveu exatamente este ponto: em qual momento começa a correr o prazo para o devedor quitar a dívida? A partir da condenação na sentença ou a partir da execução prática da liminar?

O entendimento do STJ

A corte superior consolidou que o marco é a execução da liminar, não a sentença. Isso significa que, quando o oficial de justiça efetivamente apreende o bem (busca e apreensão concretizada), ali começa o cômputo do prazo para pagamento da dívida fiduciária.

Esta interpretação alinha-se à lógica do contrato fiduciário: o bem é transferido em propriedade resolúvel ao credor no ato do financiamento. Quando há inadimplência, a posse e o domínio sobre o bem materializam-se na prática através da apreensão. É neste momento que o devedor perde a possibilidade de usar o ativo e enfrenta as consequências plenas do não pagamento.

Implicações práticas

Para credores, a decisão oferece segurança jurídica: não precisam aguardar toda a tramitação processual para que o prazo comece a correr. A execução da liminar já é suficiente para marcar o início do período para o devedor fazer jus ao direito de resgate ou pagar a dívida.

Para devedores, a consequência é que o prazo é mais curto do que se contasse desde a sentença — especialmente em processos que podem levar meses ou anos para chegarem ao final. A apreensão do bem é um acontecimento mais precoce e marca o início da contagem.

A decisão também reforça a importância da eficácia da liminar. Não basta obter a medida cautelar; é necessário que seja cumprida para que produza efeitos legais completos sobre prazos e direitos.

Esta definição do STJ consolida a prática já corrente nos tribunais e oferece previsibilidade para toda a cadeia de recuperação de ativos fiduciários. Credores ganham clareza temporal para cobranças e execuções; devedores precisam estar cientes de que a apreensão prática do bem marca o início de um relógio legal curto para regularização. Operadores jurídicos envolvidos em ações de busca e apreensão devem utilizar esta tese para fundamentar argumentos processuais e orientar partes sobre prazos reais.

Fonte primária Migalhas
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