O Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento consolidado: quando o devedor paga a dívida após o credor já ter iniciado procedimento de busca e apreensão, a quitação não elimina automaticamente a obrigação de arcar com honorários advocatícios e custas. A decisão impacta diretamente a estratégia de credores na recuperação de ativos financiados.

Em matéria de recuperação de ativos oriundos de financiamento, a questão dos honorários é delicada. A decisão do STJ trata especificamente do cenário em que o devedor, vendo-se ameaçado pela busca e apreensão, tenta se antecipar pagando a dívida — esperando eliminar todos os custos processuais. Na prática, isso não funciona assim.

O que a jurisprudência estabelece: uma vez que o credor tenha despendido recursos financeiros e tempo para estruturar a ação de busca e apreensão — inclusive contratando serviços de localização de bem, orientação jurídica e execução — o pagamento tardio do devedor não retroage para apagar esse investimento. Os honorários já foram incorridos.

Para credores, isso é tranquilizador: significa que a decisão de iniciar um procedimento de busca e apreensão não fica inteiramente invalidada se o devedor, no meio do caminho, oferece quitação. O credor não pode ser prejudicado financeiramente por ter agido dentro da lei.

Para devedores, a lição é clara: procrastinar e depois pagar só quando já existe ação judicial em andamento é estratégia cara. O custo real vai além do principal e juros — inclui custas, honorários e despesas processuais que não desaparecem com pagamento tardio.

Impacto prático: essa orientação do STJ reforça a segurança jurídica para empresas de crédito e operadores de recuperação de ativos ao tomar decisão de busca e apreensão. Não há risco de perda total de custos apenas porque o devedor resolve pagar em última hora.

O entendimento também previne comportamentos especulativos de devedores que tentam usar o pagamento de última hora como moeda de troca para evitar custas processuais. Quando essas custas já foram contraídas legitimamente, elas persistem.

Para credores e instituições de financiamento: essa decisão reafirma que a iniciativa de busca e apreensão, uma vez estruturada, protege o investimento realizado na recuperação. Não há penalização por agir legalmente. Para devedores: a mensagem é inequívoca — pagar cedo é mais barato que pagar tarde. Uma vez que ação de recuperação esteja em curso, os custos processuais não evaporam com quitação posterior.

Fonte primária Migalhas
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