O Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou em recente decisão que a comprovação da mora é elemento essencial e inafastável para autorizar a busca e apreensão de bens dados em garantia. A decisão reforça direitos do devedor e impõe responsabilidade maior aos credores na documentação do atraso.

A busca e apreensão é um dos procedimentos mais agressivos à disposição do credor para recuperar um bem financiado. Mas ela não é um ato automático ou discricionário. O Tribunal de Justiça de São Paulo deixou claro em recente julgamento que o credor precisa comprovar documentalmente o estado de mora do devedor antes de requerer ao juiz a autorização para apreender o veículo, máquina ou equipamento.

Essa exigência não é formalismo vazio. Ela protege devedores contra práticas abusivas e garante que apenas quem realmente descumpriu o contrato sofra as consequências extremas da apreensão. Na prática, isso significa que o credor deve juntar ao processo cálculos atualizados, extratos da conta do mutuário, comprovante de notificação prévia e qualquer outra documentação que demonstre objetivamente o atraso.

O que os credores devem fazer agora: Ao estruturar um pedido de busca e apreensão, a instituição financeira ou o credor pessoa física deve preparar dossiê completo mostrando a inadimplência. Não é suficiente alegar verbalmente que há falta de pagamento. O juiz exigirá prova concreta. Cartórios de protesto, extratos bancários e correspondências formais de cobrança são documentos que fortalecem o pedido.

Riscos para quem negligencia a comprovação: Um pedido de busca e apreensão sem documentação adequada da mora pode ser rejeitado ou suspenso pelo juiz. Pior: o devedor pode usar essa fragilidade para entrar com ação de danos morais contra o credor por tentativa de apreensão indevida — uma inversão que transforma a posição jurídica do credor em réu.

A decisão do TJ-SP alinha-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que considera a mora um pressuposto inafastável do procedimento de busca e apreensão. O STJ já consolidou que não é admissível apreender bem sob mera alegação de atraso, sem que o credor prove sua ocorrência de forma clara e específica.

Para devedores em atraso, essa decisão é um alerta importante: o credor não pode surpreender com uma apreensão sem ter documentado previamente o descumprimento do contrato junto ao devedor. Isso abre espaço para questionamentos judiciais e defesas antes da apreensão ser efetivada.

Essa decisão reequilibra o jogo entre credor e devedor. De um lado, credores precisam ser mais diligentes na documentação da mora antes de investir em procedimento de busca e apreensão — o que reduz custos e aumenta a taxa de sucesso. De outro, devedores ganham camada adicional de proteção contra apreensões precipitadas. O resultado é um mercado de financiamento mais seguro para ambas as partes, onde a recuperação de ativos se baseia em fatos comprovados, não em suposições.

Fonte primária Consultor Jurídico
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