A possibilidade de cartórios voltarem a atuar na retomada de veículos financiados coloca em pauta uma antiga tensão entre eficiência operacional e rigor processual. O debate envolve credores, judiciário e reguladores em torno de quem deve executar essa tarefa crítica na recuperação de ativos.

A recuperação de veículos financiados é um dos pilares da atividade de credores e operadores de ativos. Historicamente, cartórios — particularmente os de protestos e títulos — participaram ativamente dessa operação, funcionando como intermediários na localização e apreensão de bens que servem de garantia em contratos de financiamento.

Ao longo dos últimos anos, a competência para essas ações concentrou-se progressivamente no Poder Judiciário. Ações de busca e apreensão passaram a ser executadas exclusivamente sob supervisão judicial, com mandados expedidos por magistrados e cumprimento realizado por oficial de justiça ou empresas especializadas em recuperação. Essa mudança refletiu preocupações com proteção de direitos e formalidades processuais.

Agora, discute-se a possibilidade de ampliar novamente o papel dos cartórios nesse processo. O argumento central é a eficiência operacional: cartórios poderiam agilizar a localização e retomada de garantias, reduzindo custos e prazos para credores — especialmente em cenários onde o devedor está em mora clara e há documentação apropriada do contrato.

Porém, essa expansão de competência não é trivial. Credores e operadores precisam estar atentos a riscos jurídicos significativos. A busca e apreensão é um ato que afeta direitos patrimoniais e possessórios do devedor. Se realizada fora do âmbito judicial, sem supervisão de magistrado, abre margem para questionamentos sobre legalidade, abuso de poder e violação de direitos constitucionais.

Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado prudência em relação a procedimentos extrajudiciais que envolvam apreensão de bens. O tribunal tem exigido que garantias sejam recuperadas com observância rigorosa de protocolos, sob pena de responsabilização civil e penal dos operadores.

Para credores, o ponto crítico é: qualquer ampliação de atribuições cartoriais precisa vir acompanhada de normativa clara, limitações procedimentais e responsabilidade definida. Não basta transferir competência; é essencial que o marco regulatório proteja o credor contra ações judiciais futuras, indenizações por danos morais ou nulidade de apreensões.

Se a reforma cartorial avançar, credores devem exigir respostas técnicas antes de qualquer operação: (1) qual normativa autoriza a apreensão cartorial e em que situações?; (2) quem responde por erros ou ilegalidades?; (3) qual é o protocolo de notificação do devedor?; (4) como se comprova que há mora clara e documento hábil?. Até que essas questões sejam resolvidas em lei ou regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, o caminho mais seguro permanece ser a via judicial. Acompanhe comunicados oficiais do CNJ, ANEF e da sua associação estadual para orientações atualizadas.

Fonte primária cnnbrasil.com.br
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