Um tribunal estadual em Goiás determinou recentemente a devolução de maquinário agrícola a um produtor rural em processo de recuperação judicial. A decisão ilustra um desafio crescente para credores que financiam equipamentos no agronegócio: equilibrar o direito de recuperação da garantia com as limitações impostas pela Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/2005).
A decisão reforça um entendimento consolidado nos tribunais brasileiros de que máquinas e equipamentos agrícolas, ainda que financiados e garantidos por contrato, não podem ser simplesmente retomados pelo credor quando o devedor está sob recuperação judicial. Durante esse período, a empresa ou produtor rural goza de proteção especial da lei — chamada de "recuperandus" — que o impede de sofrer execução de garantias sem autorização do juiz ou acordo com credores.
Para credores que atuam no setor de máquinas agrícolas, essa realidade exige uma abordagem diferenciada. A simples apreensão extrajudicial (busca e apreensão), instrumento comum em financiamentos de equipamentos, fica bloqueada assim que o devedor inicia procedimento de recuperação. Qualquer tentativa nesse sentido pode resultar em ação por danos morais contra o credor.
O que diz a Lei de Recuperação
A Lei 11.101/2005 estabelece que, durante o período de recuperação, a empresa tem direito de continuar operando e utilizando seus ativos — incluindo máquinas e equipamentos — para tentar se reorganizar. Credores com garantias reais podem requerer ao juiz a entrega do bem, mas precisam demonstrar risco iminente de perecimento, depreciação severa ou impossibilidade de conservação.
Equipamentos agrícolas são particularmente vulneráveis a esse argumento: máquinas paradas se deterioram, sofrem roubo de peças, corrosão e perda de valor de forma acelerada. Ainda assim, os tribunais têm entendido que a simples utilização do equipamento — mesmo que para gerar caixa para a recuperação — é suficiente para justificar a manutenção da garantia em poder do devedor.
Impacto prático para credores agrícolas
A decisão em Goiás é sintomática de um padrão: credores que financiam máquinas e equipamentos para o agronegócio enfrentam prazos mais longos para recuperação quando o devedor entra em recuperação judicial. O caminho disponível é negociar com o devedor (que agora está sob proteção do juiz) ou aguardar que a recuperação seja concluída ou falhe — o que pode levar anos.
Credores também devem revisar seus contratos: cláusulas que permitem bloqueio de máquinas por GPS, apreensão automática em caso de atraso, ou venda direta de equipamentos apreendidos podem ser invalidadas durante recuperação judicial. Transparência contratual e avisos prévios são essenciais para evitar litígios adicionais.
Para operadores de recuperação e credores agrícolas, a lição prática é clara: antecipe a possibilidade de recuperação judicial inserindo cláusulas que permitam supervisão regular do estado da máquina, direito de vistoria periódica, e acordos prévios sobre depreciação. Em caso de recuperação já iniciada, não tente apreensão extrajudicial — mova ação judicial formalizada perante o juiz da recuperação, com argumentos robustos sobre risco de perecimento. A negociação estruturada durante o plano de recuperação pode recuperar mais valor que a confrontação após bloqueio judicial.
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