O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento importante sobre o momento inicial para contagem de prazos de quitação em operações de busca e apreensão. A decisão afeta diretamente procedimentos de recuperação extrajudicial e impacta o planejamento das ações de credores.
A contagem do prazo para que o devedor quite a dívida oriunda de um contrato de financiamento começa a partir do momento da busca e apreensão do bem, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça em orientação recente. Essa definição resolve indefinições que causavam divergências interpretativas entre credores e devedores sobre quando, de fato, o relógio começaria a correr.
Por que essa distinção importa na prática?
Em operações de recuperação de ativos, a sequência é clara: o credor localiza o bem, promove a busca e apreensão, e oferece ao devedor um prazo para quitação antes de qualquer ação de venda ou liquidação. A dúvida residia em saber se o prazo começava:
- Na data do ajuizamento da ação de busca e apreensão;
- Na data da ordem judicial;
- Na data efetiva da apreensão do bem.
O STJ eliminou essa ambiguidade ao fixar que o marco inicial é o momento da apreensão efetiva. Isso significa que o devedor conta com o prazo a partir do dia em que o bem sai de sua posse, não antes.
Implicações para credores
Essa decisão favorece credores ao trazer clareza processual. Um devedor não poderá alegar que o prazo começou antes da apreensão ou que houve ambiguidade sobre quando deveria ter quitado. A partir da apreensão, há marco temporal inequívoco.
Além disso, a sentença reforça a validade dos procedimentos de busca e apreensão como mecanismo de pressão legítima para recuperação, já que o devedor recebe contagem objetiva e verificável do prazo.
Cuidados de compliance
Credores e operadores de recuperação devem documentar com precisão a data e hora da apreensão — preferencialmente com termo assinado, fotos, acompanhamento de oficial de justiça ou terceiro independente. Esse registro será a prova do marco inicial do prazo e protege o credor em eventual contestação posterior.
Também é recomendável que o contrato de financiamento e os documentos de notificação deixem cristalino qual será o prazo oferecido após a apreensão, evitando discussões sobre interpretação de cláusulas.
Credores e recuperadores de ativos devem atualizar seus procedimentos internos para registrar a apreensão como marco zero do prazo de quitação. Isso inclui documentação rigorosa (termos, fotos, testemunhas) e comunicação clara ao devedor sobre a contagem em curso. A decisão do STJ elimina interpretações equívocas e reforça a segurança jurídica de operações bem conduzidas — desde que haja comprovação técnica e objetiva da apreensão.
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