A apreensão de um veículo financiado é uma das medidas mais drásticas à disposição do credor quando o devedor descumpre as obrigações contratuais. Mas essa ação não é automática nem ilimitada — ela está condicionada a requisitos legais rigorosos que, se não observados, expõem o credor a riscos jurídicos significativos.

O contrato de financiamento de veículos confere ao credor o direito de retomar o bem quando o devedor fica inadimplente. Esse direito decorre da cláusula de retomada ou busca e apreensão, prevista na maioria dos contratos, e é executado por meio de ação judicial ou, em alguns casos, por procedimento extrajudicial — conforme a modalidade contratual.

Quando a apreensão é legalmente autorizada

A apreensão ocorre quando há inadimplência contratual configurada. Na prática, isso significa que o devedor deixou de pagar uma ou mais parcelas dentro do prazo contratual. A legislação brasileira não exige atraso mínimo em meses — muitos contratos autorizam a retomada já na primeira parcela vencida e não paga.

Porém, há nuances processuais importantes. Se o financiamento foi formalizado antes de junho de 2008 (quando a Lei 11.788 alterou o regime das garantias), o procedimento pode diferir. Além disso, a presença de gravame no DETRAN não é, por si, suficiente para garantir uma apreensão rápida — é necessário cumprimento dos ritos processuais.

Requisitos procedimentais que credores devem observar

A busca e apreensão deve respeitar direitos fundamentais do devedor, mesmo inadimplente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento de que:

O credor deve observar procedimento adequado, com aviso prévio ao devedor quando possível, evitar práticas intimidatórias ou invasivas, e respeitar o horário de repouso noturno (22h às 6h) durante a execução da medida.

Apreensões realizadas sem mandado judicial válido, fora do horário permitido, com uso de força desproporcional ou sem identificação clara do agente responsável expõem o credor a ações de dano moral e perdimento da garantia.

Proteção do devedor e riscos para o credor

O devedor não é desamparado. Ele pode contestar a apreensão alegando: (1) adimplemento das parcelas em atraso; (2) vício no procedimento; (3) nulidade da ação judicial; ou (4) abuso de direito by the lender. Decisões judiciais recentes têm reconhecido indenização por dano moral quando a apreensão é executada irregularmente.

Por isso, credores devem manter registro documentado de todas as comunicações de inadimplência, aviso de apreensão, e a execução da medida deve ser realizada por agentes treinados e identificados, preferencialmente com acompanhamento de oficial de justiça.

Para credores e operadores de recuperação, o essencial é: (1) confirmar a inadimplência contratual antes de qualquer ação; (2) cumprir o procedimento estabelecido no contrato e pela lei processual aplicável; (3) documentar cada etapa da comunicação ao devedor; (4) executar a apreensão com respeito aos direitos fundamentais (horário, força proporcional, agente identificado); (5) manter contato com o oficial de justiça ou empresa de retomada para garantir conformidade processual. Essa disciplina reduz demandas regressivas por dano moral e preserva a validade jurídica da retomada.

Fonte primária A Gazeta
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