O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento importante para credores em processos de recuperação de ativos: o prazo para o devedor pagar a dívida fiduciária começa a contar a partir do momento em que a liminar de busca e apreensão é executada, não da data da sentença ou do ajuizamento da ação.
Em financiamentos de bens móveis (veículos, máquinas e equipamentos), a dívida fiduciária representa a obrigação do devedor de pagar o saldo devedor após a retomada da garantia. O prazo concedido ao devedor para quitar esse valor antes que o credor venda o bem é um ponto crítico nos procedimentos de recuperação extrajudicial e judicial.
A questão que chegou ao STJ envolvia a interpretação sobre quando exatamente esse prazo começa a correr. O entendimento que prevaleceu é o de que a contagem não se inicia nem na data do ajuizamento da ação nem na prolação da sentença, mas sim no momento da efetiva execução da liminar — ou seja, quando o bem é de fato apreendido.
Essa distinção é importante porque afeta diretamente o calendário processual. Se o prazo começasse a correr antes da execução da liminar, o devedor teria um período de incerteza jurídica prolongado. Ao contrário, vinculá-lo à execução da medida cautelar garante que o contador de tempo comece apenas quando houver fato concreto — a retomada do bem.
A decisão reforça a segurança jurídica do procedimento fiduciário e beneficia credores ao eliminar margens interpretativas que poderiam resultar em conflitos sobre prazos. Além disso, alinha a prática judicial com a lógica contratual: o devedor tem oportunidade de pagar somente após perder efetivamente o uso do bem, o que é o ponto de mudança real na relação obrigacional.
Para operadores de recuperação, isso significa que a documentação da data e hora de execução da liminar deve ser precisa e bem registrada nos autos. Qualquer falha nesse registro pode gerar questionamentos posteriores sobre quando de fato o prazo começou a correr, abrindo brechas para contestação.
Credores e operadores de recuperação devem garantir que o termo de execução da liminar de busca e apreensão seja minuciosamente documentado — com data, hora e assinatura de terceiro independente quando possível. Essa boa prática evita que devedores questionem, em fase de execução ou recurso, quando realmente começou a contagem do prazo para pagamento da dívida fiduciária. Revisar procedimentos internos para reforçar esse ponto é essencial para blindar o processo contra futuras alegações de nulidade ou atraso.
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