O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado: quando o devedor quita a dívida após o credor dar início ao procedimento de busca e apreensão, o credor não perde o direito de receber os honorários advocatícios já incorridos. A decisão reforça que a quitação intempestiva não desobriga o devedor de arcar com os custos da ação.
Uma questão recorrente nos processos de recuperação de ativos é o timing da quitação. O devedor frequentemente tenta quitar a dívida no meio do caminho — após a ação estar ajuizada, mas antes da apreensão do bem — esperando economizar com honorários e custas processuais. O STJ, porém, tem consolidado que essa estratégia não funciona.
O que diz a jurisprudência
Conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quitação da obrigação principal não elimina automaticamente a condenação em honorários advocatícios. Isso ocorre porque os honorários representam uma condenação autônoma, decorrente da necessidade do credor contratar serviços jurídicos para recuperar seu crédito — não apenas uma parcela acessória do débito.
O raciocínio é simples: se o credor foi obrigado a judicializar a cobrança, investiu tempo, recursos e honorários advocatícios, a quitação tardia não retroage para eliminar esses custos. A conduta processual do devedor — deixar a situação evoluir até o ajuizamento — é o que gera a responsabilidade pelas despesas legais.
Implicações práticas para o credor
Essa orientação jurisprudencial é relevante para credores que enfrentam devedores relutantes. O devedor não pode usar a quitação como moeda de troca para negociar redução de honorários. A decisão reforça a segurança jurídica do credor: mesmo que o bem não seja apreendido por falta de tempo ou pagamento antecipado, a verba sucumbencial segue devida.
Além disso, o entendimento desestimula o comportamento oportunista — aquele em que o devedor aguarda o máximo possível para quitar apenas para evitar a apreensão, sem assumir os custos decorrentes de sua inadimplência.
Diferença entre quitação e desistência
É importante não confundir cenários: quando o credor desiste voluntariamente da ação antes de haver condenação em custas e honorários, a situação é diversa. Mas quando a ação já está em andamento e há sentença fixando esses valores, a quitação posterior não altera a condenação já proferida.
Para credores e operadores de recuperação, a lição é clara: não reduza honorários ou costure acordos alternativos apenas porque o devedor se ofereceu para quitar no meio da ação. O direito está consolidado. Além disso, sempre comunique ao seu advogado o progresso da ação — se há risco de quitação iminente, acelere as diligências de localização e apreensão. Por fim, documente bem todas as tentativas de cobrança extrajudicial antes de judicializar: isso fortalece a argumentação para honorários ainda maiores, se necessário.
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