O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre quando começa a fluir o prazo para o devedor quitar a dívida nos contratos de financiamento com garantia: a partir do momento da busca e apreensão do bem. A decisão redefine responsabilidades e prazos em procedimentos de recuperação extrajudicial.

Em julgamento recente, o STJ estabeleceu que o prazo para o devedor quitar a dívida — e, consequentemente, reaver o bem apreendido — não se inicia no momento do inadimplemento, mas sim a partir da data em que ocorre a busca e apreensão efetiva da garantia.

Essa definição tem impacto direto nos procedimentos de recuperação extrajudicial. Antes dessa pacificação, havia divergência nas turmas sobre qual marco temporal deveria ser observado: alguns entendimentos começavam a contagem a partir da notificação de vencimento, outros do registro de protesto, e alguns poucos do próprio evento de apreensão.

O que muda na prática

Para credores e operadores de recuperação, a definição clara do STJ significa que o procedimento de busca e apreensão passa a ser não apenas um ato de garantia, mas também um marco processual que inaugura direitos e obrigações específicas do devedor. A partir desse ponto, começam a fluir prazos legais para:

• Quitação da dívida com resgate do bem
• Cálculo de custas e despesas de apreensão recuperáveis
• Prazos para o credor executar a venda da garantia ou devolvê-la
• Possíveis direitos de recompra ou resgate antecipado

A clareza desse marco temporal reduz litígios posteriores sobre legitimidade de cobranças adicionais e prazos decadenciais de ações revisionales ou anulatórias que o devedor possa manejar.

Alinhamento com procedimentos de recuperação

Credores que operam com recuperação extrajudicial precisam garantir que seus contratos de financiamento ou aditivos deixem expresso que o prazo para quitação começa na data da busca e apreensão, com respectiva notificação ao devedor. Isso protege o credor contra alegações futuras de surpresa ou desconhecimento de prazos.

Documentar o evento de apreensão com data, hora e testemunhas continua sendo prática recomendada — agora não apenas como comprovação da garantia estar sob controle, mas como marco legal que interessa a ambas as partes.

A definição do STJ oferece segurança jurídica ao setor de recuperação. Credores devem revisar seus procedimentos operacionais para garantir que a busca e apreensão seja comunicada ao devedor de forma clara e documentada, explicitando que a partir desse momento fluem os prazos contratuais. Essa padronização reduz riscos de anulações por vício processual e facilita a execução de direitos do credor em eventual ação judicial posterior.

Fonte primária Migalhas
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