O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre adimplemento substancial em contratos de financiamento: quando o devedor cumpre de forma essencial suas obrigações, mesmo com atrasos residuais, o credor não pode automaticamente retomar a garantia. A decisão reforça a aplicação da boa-fé objetiva e da função social do contrato como freios à recuperação de ativos.
O conceito de adimplemento substancial é central no direito dos contratos de financiamento, mas frequentemente gerador de conflito entre credores que buscam segurança jurídica na retomada de bens e devedores que argumentam terem cumprido o essencial da obrigação. O STJ reposiciona esse debate ao enfatizar que a boa-fé objetiva e a função social do contrato não são meros princípios interpretativos — são limites concretos ao exercício do direito creditório.
O que é adimplemento substancial?
Adimplemento substancial ocorre quando o devedor cumpre a maior parte e a mais importante das obrigações contratuais, ainda que deixe de satisfazer prestações menores ou residuais. No contexto de financiamentos de veículos, máquinas e equipamentos, isso significa: o devedor pagou a maioria das parcelas, manteve o bem em circulação produtiva, não causou danos relevantes à garantia. Pequenos atrasos, juros acumulados em percentual reduzido ou parcelas finais pendentes não autorizam, por si só, a busca e apreensão do bem.
A boa-fé objetiva como barreira jurídica
O STJ sustenta que o credor não pode invocar a literalidade do contrato para punir o devedor que demonstra compromisso com o cumprimento das obrigações. Quando há adimplemento substancial, exigir o cumprimento absolutamente perfeito viola o princípio da boa-fé — que prevê lealdade e razoabilidade nas relações contratuais. Isso significa: o credor que processa a busca e apreensão contra devedor que pagou 95% das parcelas corre risco jurídico significativo. Tribunais têm anulado apreensões nessas condições e condenado credores a indenizar por abuso de direito.
Risco para o credor: Retomar garantia sem avaliar o cumprimento substancial das obrigações pode resultar em ação de reparação por dano moral, devolução do bem e condenação em honorários.
Função social do contrato e proporcionalidade
A função social impõe que o contrato de financiamento não seja mero instrumento de lucro unilateral, mas realize circulação econômica e acesso a bens produtivos. Retomar um equipamento financiado pelo qual o devedor pagou 80% do valor, impedindo-o de continuar gerando receita, confronta essa função social. O STJ reconhece que credores têm direito à segurança, mas esse direito não é absoluto — deve ser ponderado contra o prejuízo desproporcional ao devedor.
Na prática, isso reposiciona a estratégia de recuperação: não basta identificar técnica de violação do contrato (atraso de 2 parcelas); é necessário avaliar se a retomada é proporcional ao inadimplemento e se o devedor demonstra boa-fé no cumprimento geral das obrigações.
Para credores e operadores de recuperação, a jurisprudência do STJ sobre adimplemento substancial exige ajuste de procedimentos: antes de acionar busca e apreensão, analise se o devedor cumpriu a essência da obrigação (percentual de pagamento, manutenção do bem, ausência de má-fé). Documente a proporção do inadimplemento e a postura do devedor ao longo da relação — demonstrar que a retomada é medida proporcional ao inadimplemento residual protege o credor contra reversão judicial e indenizações. Considere negociação de reparcelamento em casos de adimplemento substancial como estratégia de compliance jurídico.
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