A Lei 10.931/2004 modificou as regras de purgação de mora em contratos de financiamento com garantia real. Para contratos celebrados após essa lei, o devedor não pode mais se limitar a pagar apenas as prestações vencidas — deve liquidar o débito integral.
A purgação de mora é o direito que o devedor tem de evitar a execução da garantia (apreensão do bem) pagando as prestações em atraso antes que o credor conclua o procedimento de busca e apreensão. Trata-se de mecanismo de defesa reconhecido pela legislação processual civil.
Antes da Lei 10.931/2004, o devedor podia purgar a mora pagando apenas as parcelas atrasadas, juros e despesas processuais. Esse regime vigorava amplamente em contratos de financiamento de veículos e máquinas.
A mudança trazida pela Lei 10.931: para contratos firmados a partir de 2004, a lei estabeleceu um novo regime de purgação. Agora, o devedor está obrigado a pagar a totalidade da dívida — não apenas o débito vencido, mas também as prestações futuras ainda não vencidas — para afastar a execução da garantia.
Essa alteração impacta diretamente a estratégia de defesa do devedor. Enquanto antes era possível interromper um processo de busca e apreensão com o pagamento parcial das prestações atrasadas, agora essa saída se fechou para contratos posteriores a 2004.
Por que essa mudança importa para credores: a mudança fortalece a posição do credor na recuperação de ativos. Um devedor em mora encontra menos incentivo para negociar pagamentos parciais — ou paga tudo ou deixa o bem ser apreendido. Isso acelera a decisão entre liquidar a dívida ou perder a garantia.
Contudo, credores devem atentar para um detalhe: a exigibilidade da dívida integral como condição de purgação é válida apenas para contratos posteriores à Lei 10.931. Contratos mais antigos seguem o regime anterior, em que a mora pode ser purgada com pagamento parcial.
Na prática judiciária, essa distinção é relevante. Um credor que atua sobre um portfólio misto de contratos — alguns anteriores e outros posteriores a 2004 — precisa classificar corretamente cada operação no sistema de cobrança e recuperação para aplicar o regime legal correto.
Para operadores de recuperação e credores, a lição é clara: ao iniciar um procedimento de busca e apreensão, sempre certifique a data do contrato. Se posterior a 2004, comunique ao devedor que a purgação de mora exige o pagamento integral da dívida, não apenas das prestações vencidas. Essa informação clara reduz litígios posteriores e orienta melhor a negociação. Documente nos autos a data do contrato e o regime legal aplicável para evitar contestações sobre qual requisito de purgação era exigível.
Acessar fonte original →