O Superior Tribunal de Justiça reafirmou posicionamento importante para credores: o pagamento da dívida financiada pelo devedor, mesmo que realizado antes da efetiva apreensão do bem, não elimina automaticamente a obrigação do credor recuperar honorários advocatícios da ação de busca e apreensão já ajuizada.

A decisão do STJ estabelece um marco crucial no procedimento de recuperação extrajudicial de ativos. Quando um credor inicia ação de busca e apreensão e o devedor quita a dívida antes da execução da apreensão, muitos acreditavam que o processo seria encerrado sem qualquer custo processual ao mutuante. A corte, porém, entende diferente.

O raciocínio da decisão parte de um princípio processual consolidado: a responsabilidade pelas custas e honorários não surge apenas no momento da apreensão física do bem, mas sim quando a ação é proposta e o credor investe recursos — financeiros e de tempo — para recuperar sua garantia. O simples fato de o devedor antecipar o pagamento após o litígio estar em curso não anula os gastos já incorridos.

Isto significa que, do ponto de vista do STJ, a inadimplência é o gerador da obrigação processual, não o resultado material (apreensão ou não). Uma vez que o credor se viu obrigado a litigar porque o mutuante não pagou voluntariamente, as despesas processuais e profissionais integram o custo dessa inadimplência — custo que permanece mesmo se o pagamento vier tarde, mas ainda dentro de um prazo processual.

Impacto prático para credores: a orientação do STJ protege a viabilidade econômica da recuperação de ativos. Se cada quitação tardia (mesmo um ou dois dias antes da apreensão) eximisse o credor de honorários, seria criado incentivo perverso para o devedor aguardar o máximo de tempo possível, gerando desperdício processual e custas infrutíferas. A decisão desestimula esse comportamento oportunista.

O tribunal também reconhece que honorários advocatícios em busca e apreensão não são punição, mas compensação legítima pelo trabalho profissional empregado na localização, documentação e preparação da ação — trabalho que ocorre independentemente de a apreensão física acontecer ou não. Esse entendimento alinha jurisprudência e realidade operacional dos recuperadores.

Para credores e operadores de recuperação, a lição é prática: a quitação tardia não elimina honorários já gerados. Recomenda-se documentar rigorosamente todas as etapas preparatórias da ação (localização do bem, intimações, comunicações ao devedor) para justificar o custo profissional junto ao juiz. Além disto, a decisão reforça a importância de incluir cláusula contratual clara sobre responsabilidade por custas e honorários em caso de inadimplência — essa documentação aumenta a probabilidade de condenação em honorários quando a quitação vier tardia. Credores devem revisar seus procedimentos internos para capturar todas as despesas pré-ajuizamento e apresentá-las adequadamente em juízo.

Fonte primária migalhas.com.br
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