O Tribunal de Justiça de Goiás estabeleceu que a simples existência de um bloqueio prévio de bens não autoriza automaticamente o levantamento de valores durante processo de recuperação judicial. A decisão reforça a necessidade de comprovação clara do direito creditício e distingue entre diferentes instrumentos de garantia.
Em julgado recente, a corte goiana enfrentou questão procedural relevante para credores em situação de recuperação judicial: se o bloqueio anterior de um bem garante ao credor o direito de levantamento quando a empresa devedora entra em processo recuperatório.
A resposta foi negativa. Segundo o entendimento do tribunal, o simples fato de existir um bloqueio prévio (seja por penhora, indisponibilidade ou outra medida cautelar) não constitui direito automático ao levantamento de valores ou bens durante a recuperação. Cada fase processual — execução comum, ação cautelar, recuperação judicial — possui regime jurídico próprio, e as garantias obtidas em uma não se transferem automaticamente para outra.
O que o credor precisa comprovar: Para obter levantamento em recuperação judicial, o credor deve demonstrar que possui crédito reconhecido no processo (ou pelo menos verossímil) e que a garantia — seja bloqueio, alienação fiduciária, hipoteca ou gravame — encontra-se vinculada especificamente àquele crédito dentro do procedimento recuperatório. Não basta alegar procedimentos prévios.
A decisão alinha-se com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a recuperação judicial cria uma universalidade de bens e credores, submetendo todos a regras igualitárias — salvo garantias reais específicas devidamente formalizadas e oponíveis contra a massa falida ou recuperanda.
Implicações práticas: O credor que possui bloqueio anterior não pode presumir que manterá posição privilegiada na recuperação. Deve requerer formalmente o levantamento com fundamento no crédito específico e na garantia, apresentando documentação probatória do contrato de financiamento, do contrato de alienação fiduciária ou do gravame registrado. Decisões administrativas ou cautelas anteriores carecem de fundamentação contratual clara dentro do escopo da recuperação.
Esta decisão também reforça a importância de garantias formalizadas — registros de gravame em cartório de imóveis, inscrição de alienação fiduciária no DETRAN, hipotecas — pois são elas que subsistem e se opõem em qualquer processo subsequente, não bloqueios ou ordens judiciais genéricas.
Para operadores de recuperação de ativos, a lição é clara: jamais confie unicamente em bloqueios ou penhoras anteriores como base para levantamento em recuperação. Revise o contrato de financiamento, confirme que a garantia está devidamente registrada (DETRAN, cartório, ou sistema próprio da instituição) e protocole petição específica dentro do processo recuperatório, comprovando o crédito e a vinculação da garantia. Deixar implícito que "já temos bloqueio lá de trás" não sobreviverá ao escrutínio do tribunal.
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