Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça esclarece ponto crítico na recuperação de ativos: a prescrição da obrigação de pagar não elimina o direito do credor de buscar e apreender o bem dado em garantia. Trata-se de uma distinção fundamental entre dois direitos distintos que frequentemente geram confusão no mercado.
No contrato de financiamento com alienação fiduciária ou hipoteca, o credor possui dois direitos autônomos: (1) cobrar o débito em dinheiro do devedor e (2) recuperar a posse do bem dado em garantia. Embora interdependentes na origem, esses direitos não perecem no mesmo ritmo legal.
Prescrição da cobrança versus prescrição do direito real
A obrigação de pagar prescreve em três ou cinco anos, conforme o tipo de contrato e credor (pessoa física ou jurídica). Esse prazo é contado a partir do inadimplemento e pode ser interrompido por protesto, citação ou ato do próprio credor que reconheça a dívida.
O direito de propriedade resolúvel do credor sobre o bem alienado fiduciariamente, porém, segue outra lógica. Não se dissolve simplesmente porque a dívida prescreveu. O bem continua vinculado ao contrato; o credor mantém o direito de resolver o contrato (rescindir) e recuperar a propriedade plena do ativo.
Implicação prática: Um veículo financiado em 2019 cujo contrato foi inadimplido em 2020 pode ter sua cobrança prescrita em 2023 ou 2025 (a depender do tipo de credor e contrato), mas o credor permanece legitimado a executar a busca e apreensão do veículo em 2024, 2025 ou anos seguintes.
O entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado essa tese em seus julgamentos recentes: a prescrição que alcança a pretensão de receber a prestação em dinheiro não se estende automaticamente à pretensão de execução da garantia. São obrigações e prazos distintos.
Essa distinção é essencial para o mercado de recuperação de ativos. Significa que credores têm janelas de ação mais amplas do que imaginam — mesmo quando a cobrança judicial se torna inviável por prescrição, a recuperação do bem permanece viável do ponto de vista legal.
Cuidados procedimentais
Porém, o credor deve observar rigorosamente os requisitos formais da busca e apreensão: notificação clara, identificação correta do bem, cumprimento de prazos editalícios e apresentação da documentação que comprove a alienação fiduciária ou hipoteca. Qualquer vício processual pode ser questionado em defesa, e o juiz avaliará se o credor agiu com regularidade — independentemente do status da prescrição da cobrança.
Também é importante documentar que o contrato permanece vigente e que a rescisão ainda é válida, mesmo após longo período de inadimplemento. Recomenda-se manter registros atualizados no DETRAN e em cartórios quanto ao status da garantia.
Para operadores de recuperação e credores: este é um alerta de oportunidade, não de negligência. Se você descartou a busca e apreensão de um ativo sob a suposição de que a prescrição da dívida extinguiu seu direito, revise essa avaliação. Consulte o contrato original, verifique o histórico de notificações e interpelações (que podem ter interrompido o prazo prescricional) e considere retomar a ação de recuperação. A prescrição da cobrança não autoriza o devedor a manter o bem. Verifique, porém, possíveis defesas do devedor baseadas em vícios procedimentais anteriores ou violações de direitos — esses sím podem inviabilizar a apreensão.
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