A busca e apreensão de garantias financeiras é direito do credor, mas não é direito sem limite. A jurisprudência do STJ tem consolidado que a execução do procedimento sem aviso prévio ao devedor pode configurar abuso de direito e ensejar condenação por dano moral, ainda que o contrato seja válido e a dívida seja real.

O procedimento de busca e apreensão extrajudicial é ferramenta legítima de recuperação de ativos para credores, mas sua execução deve respeitar regras claras. Uma prática comum entre operadores de recuperação — a retomada sem qualquer notificação ou aviso ao devedor — tem gerado condenações que creditores precisam compreender para evitar passivos indesejados.

O que diz a lei sobre o procedimento

O Código de Processo Civil e a jurisprudência pacífica estabelecem que, embora o credor tenha direito à busca e apreensão extrajudicial quando prevista no contrato, esse direito não é absoluto. O devedor tem direito fundamental à segurança pessoal e ao respeito à dignidade durante a execução do procedimento. Isso significa que a prática de retomar o bem sem qualquer forma de comunicação prévia — seja por telefone, SMS, carta registrada ou mesmo aviso verbal — pode ultrapassar a linha do exercício legítimo do direito.

Quando a prática se torna ilegal

A ausência total de aviso prévio configura potencial abuso de direito quando gera para o devedor situações de constrangimento, humilhação ou surpresa que extrapolam o mero inadimplemento. A jurisprudência tem reconhecido que o devedor, mesmo inadimplente, merece ser comunicado sobre a retomada do bem — não para obter seu consentimento, mas para que tenha oportunidade de se organizar e evitar confrontos ou constrangimentos desnecessários.

Riscos para o credor

Credores que executam buscas e apreensões sem aviso prévio enfrentam risco de serem condenados em ações de indenização por dano moral. Mesmo que a dívida seja real e o contrato válido, a execução abusiva do procedimento pode gerar obrigação de indenizar valores que variam conforme a intensidade do constrangimento sofrido pelo devedor. Essas condenações comprometem o resultado financeiro da recuperação.

A prática recomendada

O procedimento seguro inclui: (1) comunicação prévia ao devedor, preferencialmente com registro, informando a data e hora aproximada da retomada; (2) presença de dois agentes identificados; (3) respeito aos horários legais (geralmente 6h a 22h); (4) abstenção de abordagens agressivas ou invasivas; (5) documentação completa do procedimento com fotos/vídeo e assinatura de terceiros quando possível.

Para operadores de recuperação e credores, o alerta é direto: a legalidade da busca e apreensão não se encerra na validade do contrato ou na realidade da dívida. O procedimento deve ser executado com aviso prévio ao devedor e respeito aos direitos de personalidade. Investir em comunicação prévia e documentação adequada reduz significativamente o risco de litígio posterior e indenizações por dano moral que podem anular o ganho da recuperação.

Fonte primária Migalhas
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