O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento que separa dois direitos distintos do credor: o de cobrar a dívida (sujeito a prazo prescricional) e o de recuperar a garantia (bem alienado fiduciariamente). A prescrição da ação de cobrança não extingue a propriedade fiduciária ou o direito de busca e apreensão.
A decisão do STJ marca ponto importante na jurisprudência de recuperação de ativos. Muitos operadores de campo — cartórios, recuperadores e até alguns magistrados — ainda confundem prescrição da pretensão creditória com perda do direito real sobre a garantia. Não é a mesma coisa.
O que a prescrição extingue e o que não extingue
Quando a dívida prescreve (em geral, após 5 anos sem cobrança efetiva), o devedor ganha direito de se recusar a pagar por meio de exceção de prescrição. O credor não pode mais executar a dívida em juízo. Mas isso não elimina a propriedade fiduciária do bem — aquela que ficou com o credor como garantia no momento do financiamento.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária constitui um direito real sobre coisa móvel. Esse direito existe independentemente de haver débito exigível. É o título de propriedade do bem que garante a operação. A prescrição da ação de cobrança não dissolve esse vínculo jurídico.
Implicações práticas para a recuperação
O STJ reafirmou que o credor pode seguir com busca e apreensão mesmo que a dívida já tenha prescrito. Isso é importante porque:
1) Não exige processo de execução: A busca e apreensão é direito de propriedade do credor, não depende de sentença condenatória. É ação possessória fundamentada no contrato e no registro de gravame.
2) O devedor não pode alegar prescrição como defesa: A prescrição é escudo contra cobrança de dívida, não contra ação possessória de quem é proprietário fiduciário.
3) Recuperador consegue localizar e apreender o bem anos depois: Desde que a garantia não tenha sido quitada, o direito de busca permanece válido — mesmo décadas após o vencimento original, contanto que a ação possessória não tenha prescrito por desuso (prazo diferente do débito).
Cuidados procedimentais que credores devem manter
Apesar da decisão favorável, credores precisam respeitar limites processuais:
Notificação clara: O devedor deve ser notificado antes da apreensão, com menção ao contrato e à garantia, não apenas ao débito prescrito.
Registro ativo de gravame: A garantia precisa estar registrada no DETRAN (para veículos) ou cartório (máquinas e equipamentos). Registros extintos ou cancelados anulam o direito real.
Prazos da ação possessória: Embora a prescrição da dívida não afete a posse fiduciária, a ação de busca e apreensão em si está sujeita a prazos processuais próprios. Credores não podem aguardar indefinidamente para agir.
Para operadores de recuperação e credores, a mensagem é clara: prescrição da cobrança não é licença para abandonar o ativo. Continue mapeando garantias não recuperadas, verifique registros ativos em cartórios e DETRAN, e procure pelo bem mesmo anos após o financiamento. A busca e apreensão continua sendo ferramenta válida. Porém, certifique-se que o gravame está registrado e ativo — é a base jurídica que segura todo o procedimento. Revise contratos antigos em carteira; podem haver ativos ainda recuperáveis, prescrição da dívida ou não.
Acessar fonte original →