O Superior Tribunal de Justiça está consolidando uma linha jurisprudencial que impede o credor de rescindir contratos de financiamento quando o devedor cumpre a maior parte das obrigações, mesmo com inadimplemento residual. A decisão coloca boa-fé objetiva e função social acima do rigor contratual — um sinal de alerta para operadores de recuperação de ativos.

A doutrina do adimplemento substancial vem ganhando força nos tribunais brasileiros, e o STJ agora a reafirma como princípio de aplicação obrigatória em contratos de financiamento de bens. Trata-se de uma proteção ao devedor que, embora incorra em inadimplemento, cumpre substancialmente suas obrigações contratuais — ou seja, realiza o essencial do acordo.

O que é adimplemento substancial

Adimplemento substancial é a execução suficiente da obrigação contratual, mesmo que não integral ou perfeita. Não se confunde com cumprimento parcial: aqui o devedor realizou o núcleo obrigacional, com eventuais falhas que não comprometem o objetivo central do contrato. No contexto de financiamento automotivo ou de máquinas, seria o devedor que pagou regularmente 95% das parcelas, ou que manteve o bem vinculado ao crédito sem dispersão, apesar de atrasos pontuais.

O STJ entende que nesse cenário — quando a prestação é substancialmente cumprida — o credor não pode simplesmente rescindir o contrato ou buscar a apreensão do bem. Deve observar o princípio da boa-fé objetiva, que exige comportamento leal e razoável de ambas as partes.

Função social do contrato como limite ao credor

A jurisprudência recente do tribunal também invoca a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil). Segundo esse princípio, o contrato não existe apenas para lucro do credor: deve respeitar equilíbrio, não gerar sacrifício desproporcional ao devedor, e contribuir para estabilidade das relações. Um devedor que perderia um veículo integralmente pago — porque faltaram 2 ou 3 parcelas finais — estaria sofrendo dano desproporcionalmente grave comparado ao inadimplemento residual.

Impacto na prática: Credores que automaticamente acionam busca e apreensão por qualquer atraso correm risco crescente de ter a ação cassada, com condenação a indenizações por execução excessiva ou danos morais.

Implicações para credores e recuperadores

Essa doutrina não invalida o direito do credor de cobrar ou recuperar o ativo. Mas subordina esse direito a uma análise proporcional: antes de acionar busca e apreensão, é preciso demonstrar que o inadimplemento é material, prejudicial à própria lógica do contrato, e não foi substancialmente cumprido. Atrasos que representem menos de 10% do total de prestações, ou que ocorram pontualmente com histórico de pagamento anterior regular, podem ser enquadrados como adimplemento substancial.

O tribunal também exige que o credor tenha agido de boa-fé: intimação clara, oferecimento de renegociação, respeito a prazos contratuais antes da execução. Procedimentos sumários ou abusivos enfrentam cancelamento.

Credores e operadores de recuperação devem rever protocolos de cobrança e busca. Antes de acionar procedimento de apreensão, audite: (1) qual é o percentual real de inadimplemento sobre o total do contrato; (2) há histórico de pagamentos anteriores regulares; (3) as partes trocaram comunicações de boa-fé tentando renegociação. Contratos onde o devedor cumpriu substancialmente — mesmo com atraso residual — exigem abordagem extrajudicial estruturada, com documentação robusta de notificações e tentativas de acordo. A rescisão precipitada expõe o credor a anulação da apreensão e condenações indenizatórias. Conformidade com boa-fé objetiva é agora critério obrigatório, não opcional.

Fonte primária Superior Tribunal de Justiça
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