A legislação de financiamento de bens produtivos deixa uma zona cinzenta: equipamentos e máquinas essenciais ao funcionamento da empresa que não se qualificam como bens de capital enfrentam barreiras na recuperação extrajudicial e judicial. Credores precisam conhecer essa limitação para adequar estratégias de apreensão e cobrança.
O contrato de financiamento de bens (também chamado de financiamento de capital fixo) estrutura-se tradicionalmente em torno da noção legal de bem de capital — aquele que integra o ativo permanente da empresa, depreciável e essencial à atividade produtiva por longo prazo.
Contudo, há uma categoria de equipamentos e máquinas que, embora vitais para a operação da empresa, não se enquadram tecnicamente nessa classificação contábil ou legal. São bens de natureza híbrida: não são consumíveis (como matéria-prima), mas também não são patrimonializado como capital fixo nos registros da empresa ou não atendem aos critérios de valor mínimo estabelecidos em regulamentações específicas.
O problema jurídico
Essa ambiguidade cria obstáculos reais na recuperação. Em primeiro lugar, os procedimentos de busca e apreensão extrajudicial — legalmente permitidos para bens de capital — podem ser questionados quando o bem não estiver claramente classificado como tal no contrato. Alguns magistrados têm considerado que a falta de especificação precisa do bem como capital invalida a ação ou abre margem para alegações de abusividade pelo devedor.
Em segundo, a apreensão judicial enfrenta problemas semelhantes: se o bem não estiver inserido em uma categoria legal clara, a execução pode ser suspensa ou reformada em grau recursal.
Solução contratual e procedimental
Para credores e operadores de recuperação, a recomendação é dupla. Primeiro, na estruturação do contrato, detalhar com precisão a classificação do bem — não apenas seu nome, mas sua função produtiva, vida útil esperada e enquadramento contábil. Incluir cláusula expressa que, mesmo que o bem não figure como ativo permanente nos livros da empresa, é considerado pela partes como garantia do financiamento.
Segundo, na documentação de localização e apreensão, anexar laudo técnico ou declaração do empresário confirmando que o bem é essencial à operação — não acessório. Isso cria evidência e reduz chance de reformas judiciais.
A regulação do Banco Central e legislação sobre garantias (como gravame em máquinas) ainda não endereçam plenamente essa zona cinzenta, deixando a solução para jurisprudência e práticas de mercado.
A lacuna na classificação de bens essenciais não-capital exige que credores fortaleçam a documentação contratual e procedimental. Especifique a natureza produtiva do bem desde a assinatura, mantenha registros de localização detalhados e, em apreensão judicial, apresente prova técnica de essencialidade. Essas medidas reduzem riscos de anulação e fortalecem posição em eventual recursos. Considere também revisar contratos em vigor: se houver ambiguidade, renegocie com devedor para clarificar classificação antes de situação de inadimplência.
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