O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento importante para a recuperação de ativos: o prazo concedido ao devedor fiduciário para quitar a dívida e reaver o bem apreendido deve ser contado em dias corridos, não apenas úteis. A decisão impacta diretamente o fluxo de operações de busca e apreensão e a segurança jurídica dos prazos processuais.

A contagem de prazos é questão fundamental em qualquer processo de recuperação de ativos. No caso específico de devedor fiduciário que sofre apreensão do bem garantidor, existe um período durante o qual ele pode quitar a dívida e reaver a garantia. Mas qual é a natureza desse prazo — corrido ou apenas dias úteis?

O STJ pacificou a questão: trata-se de prazo em dias corridos. Isso significa que sábados, domingos e feriados contam normalmente no cômputo do tempo disponível para o devedor cumprir a obrigação. A interpretação alinha-se ao princípio de que prazos substanciais ligados ao direito material (não processual) são contados de forma contínua, sem interrupção.

Por que isso importa para credores? A clareza sobre o tipo de contagem evita contestações posteriores alegando erro de contagem, que poderiam impedir a consolidação da propriedade ou gerar discussões judiciais desnecessárias. Credores que controlam internamente os prazos para quitação sabem agora exatamente quando o direito de reaver o bem se consolida irrevogavelmente.

A decisão também reforça a segurança das operações de busca e apreensão: evita discussões sobre se a dívida foi quitada dentro ou fora do prazo legalmente permitido. Com dias corridos, a contagem é objetiva, matemática, sem margem para questionamentos sobre feriados prolongados ou períodos de recesso.

Implicações práticas: Credores e operadores de recuperação devem revisar seus procedimentos internos de comunicação com o devedor pós-apreensão. O aviso de prazo para quitação deve ser claro e explícito quanto à contagem em dias corridos, preferencialmente com data inicial e final discriminadas. Registre a data e hora do aviso (de preferência com comprovante de entrega), pois essa marcação será crucial se houver futura controvérsia.

A jurisprudência do STJ também protege credores contra argumentos inconsistentes do devedor. Se o devedor alegasse que "não contou feriado" ou que "fins de semana não valem", a decisão do tribunal fornece base sólida para rejeitar tal defesa. O credor pode, assim, proceder com confiança à consolidação da propriedade ou à venda da garantia após expiração do prazo em dias corridos.

Fonte primária Migalhas
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