A Lei 10.931/2004, que regulamenta a alienação fiduciária de bens móveis, impôs uma restrição importante ao instituto tradicional da purgação de mora. Diferentemente do que ocorre em outros contratos de financiamento, o devedor só consegue evitar a execução da garantia pagando a totalidade da dívida — não apenas as parcelas vencidas.

A purgação de mora é um direito histórico do devedor: a possibilidade de regularizar a situação perante o credor pagando o que está atrasado, juros e multa, interrompendo assim qualquer ação de cobrança ou execução. É um mecanismo de proteção consagrado no direito civil.

Contudo, a Lei 10.931/2004 — que criou o regime de alienação fiduciária para bens móveis (veículos, máquinas, equipamentos) — quebrou esse padrão. Ela estabeleceu que, em contratos celebrados após sua vigência, o devedor não pode mais usar a purgação de mora da forma tradicional.

O que muda com a Lei 10.931?

Antes dessa lei, o devedor tinha o direito de pagar apenas as prestações vencidas e os encargos respectivos, permanecendo o contrato vigente. Sob a nova regra, o credor — que mantém a propriedade fiduciária do bem — pode exigir a quitação integral do saldo devedor para aceitar o pagamento e desistir da ação de busca e apreensão.

Isso significa que, uma vez constituída a mora (normalmente após 3 parcelas vencidas), o devedor perde a faculdade de apenas "regularizar as atrasadas". A inadimplência impulsiona o contrato para um estado em que apenas o pagamento completo resolve a questão.

Impacto para credores e recuperadores

Essa mudança legislativa fortaleceu significativamente a posição do credor na recuperação de ativos financiados sob alienação fiduciária. Ela reduz o risco de demora processual e proporciona mais segurança jurídica para a execução extrajudicial, já que o devedor não pode invocar direito à purgação parcial como defesa ou como motivo para suspender a apreensão.

Para o operador de recuperação, a lição é clara: contratos posteriores a 2004 gozam de proteção legal específica. Na fase de negociação com o devedor inadimplente, é importante deixar explícito que o pagamento parcial não interrompe o procedimento — apenas a quitação integral (ou acordo formal) o faz.

A Lei 10.931 restringiu intencionalmente o direito tradicional de purgação de mora em alienação fiduciária, exigindo pagamento integral da dívida para afastar a ação de busca e apreensão.

Atenção: Contratos anteriores à lei

É fundamental verificar a data do contrato. Se o financiamento foi celebrado antes de 2004, a purgação de mora tradicional permanece válida, e o devedor pode contestar a execução invocando esse direito. Nesse cenário, o credor precisa estar preparado para negociar ou litigar sobre qual valor é exigível para encerrar a mora.

Já em contratos posteriores, a jurisprudência tem confirmado que a lei é aplicável e vinculante, reduzindo significativamente as possibilidades de defesa do devedor nesse ponto específico.

Para credores e operadores de recuperação, a mensagem é prática: verifique a data do contrato. Se posterior a 2004, você tem o respaldo legal de exigir quitação integral da dívida como condição para suspender a ação de busca e apreensão — rejeitando ofertas de pagamento parcial que não representem acordo formal de refinanciamento. Documente essa exigência por escrito ao comunicar com o devedor, evitando discussões posteriores sobre o que foi ou não permitido. Em contratos anteriores, prepare-se para negociar sobre purgação parcial, pois a lei antiga ainda prevalece nesses casos.

Fonte primária Migalhas
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