O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ação de busca e apreensão não está subordinada à obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação. A decisão elimina um obstáculo processual que atrasava a recuperação de ativos financiados e reafirma a natureza executória do procedimento.
A busca e apreensão é um dos instrumentos mais ágeis à disposição do credor para recuperar bens dados em garantia — veículos, máquinas e equipamentos — quando o contrato de financiamento sofre inadimplemento. Contudo, a aplicação indiscriminada de regras processuais genéricas criava entraves desnecessários, prolongando prazos e gerando custos operacionais.
O ponto central em debate era se as normas do Código de Processo Civil, que em diversos casos exigem tentativa de conciliação antes da instrução do processo, também se aplicariam à ação de busca e apreensão. Alguns magistrados entendiam que sim — o que resultava em agendamento de audiência mesmo quando havia certeza de inadimplemento e clara caracterização do direito de recuperação.
O STJ, em recente pronunciamento, rejeitou essa interpretação extensiva. O tribunal reconheceu que a ação de busca e apreensão possui características próprias: ela não é uma lide de conhecimento comum, mas um procedimento de execução de garantia contratual. Sua função é repor o credor na posse do bem quando o devedor deixa de cumprir as obrigações financeiras, não compor conflitos de interpretação de direitos.
Consequência prática imediata: o credor pode dar prosseguimento ao processo sem aguardar designação de audiência preliminar de conciliação. Isso reduz meses de atraso processual e permite que o bem seja recuperado em tempo economicamente relevante — fundamental quando se trata de veículos ou máquinas que perdem valor rapidamente ou cujos custos de armazenagem aumentam a cada mês.
A decisão não impede que partes, por iniciativa própria, busquem um acordo extrajudicial antes do ajuizamento ou durante o trâmite. O que desaparece é a obrigação legal de submeter-se a essa etapa como pré-condição para que o juiz examine o mérito e autorize a apreensão.
Essa orientação também fortalece a segurança jurídica do credor no momento de decisão sobre qual caminho seguir: recuperação judicial versus extrajudicial. Sabe-se agora, com certeza, que o caminho judicial não incorre em atraso compulsório por audiência conciliatória.
Para credores e operadores de recuperação, a orientação do STJ representa alinhamento com a realidade operacional: busca e apreensão é execução de direito creditório, não controvérsia que demande pacificação prévia. Na prática, verifique se seus pedidos de apreensão em primeira instância já estão sendo processados sem aguardar audiência. Se não, comunique essa decisão ao cartório ou ao juiz — ela elimina procedimento desnecessário e acelera a recuperação do ativo.
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