O Superior Tribunal de Justiça reafirmou em decisão recente que o credor não pode ser condenado ao pagamento de multa ou indenização por vender um bem após sua apreensão autorizada pela Justiça. A decisão afasta interpretações que poderiam expor credores a riscos adicionais durante procedimentos de recuperação judicial de garantias.

A jurisprudência do STJ consolida um entendimento importante para operadores de recuperação: quando a venda de um bem apreendido ocorre dentro dos marcos legais e com autorização judicial expressa, o credor atua no exercício legítimo de seu direito de execução, sem incidência de responsabilidade civil por multa ou indenização.

A importância dessa tese reside na redução de risco legal durante o procedimento de busca e apreensão. Credores frequentemente enfrentam ações revisionais ou de danos propostas pelo devedor após a alienação da garantia, alegando vício no processo, irregularidade na avaliação do bem ou prejuízo moral. O entendimento do STJ afasta essa ameaça quando o credor observa rigorosamente a cadeia de autorização judicial.

Três elementos consolidam a legitimidade da alienação:

1. Autorização prévia da Justiça: O Juiz, ao deferir a apreensão, confere ao credor a capacidade processual de alienar o bem sob as condições legais. Isso não é faculdade — é vinculação processual.

2. Ato de credor munido de poder: A venda não configura exercício arbitrário de direito, mas execução de ordem judicial. Não há margem para interpretação de abuso.

3. Ausência de dolo ou violação de forma: Desde que o credor respeite prazos, publicidade e demais formalidades do leilão ou da alienação direta, a venda é ato administrativo válido.

Na prática, isso significa que credores e empresas de recuperação de ativos podem alienar garantias com segurança jurídica reforçada, desde que mantenham documentação completa do processo: mandado de busca e apreensão, termo de apreensão, comunicação ao devedor sobre procedimento de venda, avaliação do bem, edital ou comprovante de oferta, e boleto ou termo de entrega ao credor. Qualquer falha processual, ainda que menor, pode abrir margem a ações de danos futuros.

O tribunal também reafirma que o devedor não pode alegar surpresa ou violação de direitos pelo fato de o bem ter sido vendido após apreensão, uma vez que a lei de contratos de garantia (Lei 9.514/1997, aplicável por extensão aos contratos mobiliários) prevê expressamente esse procedimento como consequência legítima do inadimplemento.

Para credores e operadores de recuperação, a mensagem é clara: proteja-se através da documentação rigorosa e do respeito integral ao mandado e aos prazos judiciais. A alienação de bem apreendido é ato legítimo, mas depende de compliance processual. Toda falha de forma — mesmo que aparentemente menor — cria brecha para ações revisionais. Mantenha arquivo organizado de cada etapa: desde a intimação do devedor até o termo final de venda. Cumpra prazos de publicidade, observe procedimentos de avaliação e preserve comprovantes de alienação. Essa diligência elimina praticamente qualquer risco de condenação a multa ou indenização, alinhando a operação com o entendimento consolidado do STJ.

Fonte primária Consultor Jurídico
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