A prática de condicionar a aprovação de um financiamento à contratação obrigatória de seguro segue gerando condenações para credores. Recentes decisões reafirmam que essa conduta viola direitos do consumidor e enseja dever de devolver valores cobrados.

A chamada venda casada de seguro em operações de financiamento — quando o credor condiciona o crédito à aquisição de uma apólice — permanece como ponto crítico de vulnerabilidade jurídica para instituições que operam recuperação de ativos.

O cenário é comum: ao financiar um veículo ou equipamento, o devedor é informado que só receberá o crédito se contratar seguro obrigatório (além das coberturas legais exigidas). Embora a prática seja recorrente, ela se configura como abusiva conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Por que a jurisprudência condena essa prática

Os tribunais entendem que a exigência de seguro casado viola dois princípios fundamentais: a vedação legal da venda casada (Lei nº 8.078/1990, artigo 39, inciso I) e a transparência obrigatória do contrato de financiamento. O devedor não tem escolha real — ou aceita o seguro imposto ou não consegue o crédito.

Mais grave: muitas instituições cobram prêmios de seguro sem deixar claro ao contratante a possibilidade de não contratar ou de escolher outra seguradora. O credor se apropria da comissão ou margem comercial do produto, criando incentivo perverso.

Consequências práticas para o credor

Quando essas práticas vêm à tona em ações judiciais — seja em defesa do devedor em execução, seja em ação revisional — o resultado é previsível: condenação a devolver o valor integral dos prêmios de seguro cobrados indevidamente. Em alguns casos, há condenação adicional por danos morais.

Isso afeta diretamente a recuperação de ativos porque: (1) reduz o saldo devedor que o credor pode cobrar; (2) gera passivo contingente em auditoria contábil; (3) pode resultar em ordem de devolução que impacta fluxo de caixa.

Como o credor deve proceder

A saída é operacional: o seguro deve ser opcional, claramente desvinculado da aprovação do financiamento. Se oferecido, deve haver consentimento expresso do devedor e a possibilidade real de recusa ou escolha de terceiros. A documentação contratual precisa deixar essa liberdade evidente.

Credores que mantêm contratos antigos com seguro casado enfrentam risco de ação revisional. A recomendação é revisar a carteira e, em operações ativas com esse padrão, comunicar ao devedor a possibilidade de cancelamento sem prejuízo da operação.

Para credores e recuperadores de ativos, a lição é clara: a venda casada de seguro é prática cada vez mais contestada e custosa. Ajustar procedimentos de originação para tornar o seguro genuinamente opcional não é apenas conformidade legal — é gestão de risco. Operações com essa falha estrutural enfrentarão defesas robustas em execução e risco alto de ações revisionais com restituição de prêmios. Revisar contratos em carteira e implementar processos que documentem a liberalidade da escolha do devedor deve ser prioridade de compliance.

Fonte primária Consultor Jurídico
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