O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento de que o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato podem inibir o credor de recuperar o bem financiado quando o devedor já cumpriu substancialmente suas obrigações. Essa postura cria desafios para a operacionalidade da busca e apreensão tradicional.
A doutrina do adimplemento substancial é um instituto que vem ganhando força nas decisões do STJ nos últimos anos. Em resumo, ela protege o devedor que, embora inadimplente tecnicamente, já cumpriu a maior parte de suas obrigações contratuais — particularmente o pagamento de uma proporção significativa das parcelas do financiamento.
Diferentemente do que muitos operadores de recuperação podem imaginar, esse entendimento não é exclusivo de direito consumerista. O STJ o aplica também a contratos entre pessoas jurídicas e em cenários de financiamento de bens. A lógica é simples: se o devedor já pagou 80%, 85% ou 90% do contrato, a retomada integral do bem causaria desequilíbrio desproporcional e violaria a boa-fé objetiva que todo contrato pressupõe.
A função social do contrato, conceito-chave no Código Civil de 2002, reflete a ideia de que todo negócio jurídico não deve servir apenas aos interesses individuais das partes, mas também ao equilíbrio social. Quando aplicada à busca e apreensão, significa que o credor não pode exercer seu direito de forma abusiva, mesmo que tecnicamente permitida pelo contrato.
Para credores e operadores de recuperação, isso implica uma mudança no planejamento: antes de executar uma busca e apreensão, é necessário avaliar quanto o devedor já pagou. Se o índice de adimplemento for muito elevado, há risco real de que a ação seja contestada com sucesso ou até mesmo que o juiz condene o credor por abuso de direito ou danos morais.
O STJ também tem considerado nessa análise o comportamento do devedor — se tentou pagar, se negociou de boa-fé, se a inadimplência foi ocasional ou intencional. A boa-fé objetiva não é apenas legalidade formal; é também razoabilidade na execução dos direitos.
Impacto prático: credores que operam com financiamento de veículos, máquinas e equipamentos devem revisar seus procedimentos de cobrança. Antes de acionar a busca e apreensão, calcule o percentual de adimplemento. Se ultrapassar determinado limite (jurisprudência não fixou número exato, mas 75-80% é zona de risco), considere alternativas: renegociação, parcelamento do débito ou até mesmo aceitar o que já foi pago como encerramento amigável. Isso reduz exposição a condenações por abuso de direito.
A tese do adimplemento substancial não elimina o direito do credor de recuperar o bem, mas o condiciona a proporcionalidade. Para mitigar riscos, operadores devem documentar no processo de cobrança extrajudicial todas as tentativas de negociação, manter registro claro do índice de adimplemento e só acionar busca e apreensão quando houver inadimplência significativa e comportamento doloso do devedor. Quando o cumprimento for substancial, ofereça alternativas — essa postura reduz litígios e alinha a operação ao entendimento consolidado do STJ.
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