A purgação da mora é o direito do devedor de recuperar o bem antes da arrematação pagando débitos e custas. Mas quando exatamente começa a contagem do prazo para exercer esse direito? O STJ pacificou o tema, e credores precisam conhecer essa decisão para evitar conflitos procedimentais.

Em ações de busca e apreensão de bens financiados, a legislação garante ao devedor a possibilidade de purgar a mora — ou seja, recuperar o bem antes de sua venda judicial. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece um prazo para esse exercício, mas a jurisprudência enfrentava divergências sobre quando esse prazo efetivamente começava a contar.

O ponto de conflito era simples, mas crucial: o prazo começava desde a citação do devedor ou apenas após a apreensão do bem? A resposta não é acadêmica — afeta diretamente se o credor pode vender o bem antes que o devedor reaja legalmente.

O entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o marco inicial da purgação da mora é a apreensão do bem, não a citação. Isso significa que o devedor conta seus dias úteis a partir do momento em que a garantia sai de suas mãos — quando o bem é efetivamente apreendido pela ação judicial.

Essa definição elimina uma lacuna procedimental importante: antes da apreensão, o devedor ainda possui o bem, então não há razão jurídica para iniciar a contagem de um prazo para recuperá-lo. O direito à purgação só faz sentido após a perda da posse.

Por que credores precisam saber disso

Quando um credor procede à arrematação do bem sem respeitar o prazo legal de purgação (geralmente 5 dias úteis após a apreensão, conforme jurisprudência), o devedor tem argumentos para questionar a venda. Em defesas posteriores, ele pode alegar nulidade do processo e exigir a restituição do bem ou indenizações.

Credores que falham nesse ponto costumam enfrentar ações rescisórias ou demandas por dano moral — situações evitáveis com simples controle de prazos.

A apreensão é o evento que dispara o prazo legal. Crédito que continua cobrando ou acelerando a venda ignorando essa contagem arrasta risco processual desnecessário.

O procedimento correto

Na prática, após a apreensão do bem, o credor ou seu operador de recuperação devem: (1) registrar a data exata da apreensão; (2) calcular o prazo para purgação conforme a legislação estadual; (3) informar ao devedor, na documentação de apreensão, quando vence seu direito de purgar a mora; e (4) só proceder à arrematação após expirado esse prazo sem pagamento.

Essa transparência reduz conflitos e fornece proteção ao credor em futuras ações — demonstra que o procedimento foi respeitado desde o início.

Para credores e operadores de recuperação: implemente um checklist interno que documente a data de apreensão em cada ação. Use essa data como base para todos os cálculos de prazo subsequentes. Se seu sistema de gestão de busca e apreensão não registra claramente esse marco, revise o procedimento agora. Quando a ação chegar aos tribunais — e eventualmente chegará se houver contestação — essa documentação será sua melhor defesa contra alegações de violação de direitos do devedor.

Fonte primária conjur.com.br
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