O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento relevante para credores: o prazo para o devedor quitar a dívida residual (após a venda da garantia) começa a fluir a partir do momento da busca e apreensão do bem, não da notificação contratual. A decisão afeta diretamente o cálculo de mora, juros e custas em processos de recuperação extrajudicial e judicial.

A definição do marco temporal para cobrança da dívida é questão crucial na recuperação de ativos financiados. Quando um credor realiza a busca e apreensão de um veículo, máquina ou equipamento, o bem é vendido — em leilão ou por alienação direta — e o produto da venda é abatido do saldo devedor. O que resta é a dívida residual, e é sobre esse saldo que incidem mora, juros e multa contratual.

O STJ consolidou que esse prazo começa a contar a partir da data da busca e apreensão, não antes. Isso significa que:

A mora não pode ser calculada ou cobrada sobre um período anterior ao efetivo apossamento do bem pelo credor — ainda que o contrato estabeleça outras datas (como o vencimento original da parcela ou notificação de mora).

Essa decisão protege o credor de questionamentos judiciais comuns: devedores costumam alegar que cobranças por mora anterior à apreensão são abusivas ou carecem de fundamentação legal. Com a tese consolidada, credores ganham segurança jurídica ao demonstrar o início preciso da fluência do prazo.

Impacto prático na recuperação

Para operadores de recuperação de ativos, a decisão traz alinhamento processual. Significa que:

1. Cálculos de indenização: Ações revisional de juros ou danos morais do devedor são mais facilmente refutadas quando o credor demonstra que as cobranças começaram legalmente a partir da apreensão.

2. Defesa em contestações: Devedores que alegam cobranças indevidas antes da apreensão encontram menos respaldo nos tribunais, reduzindo riscos de indenização por má conduta do credor.

3. Segurança contábil: Credores podem reconhecer receitas de mora e juros com data-base precisa, facilitando auditoria e compliance.

No entanto, o credor deve registrar corretamente a data da busca e apreensão em seu sistema — qualquer imprecisão nessa data pode gerar contestações e ônus de prova inverso. Recomenda-se manter documentação detalhada: mandado de busca, termo de apreensão assinado, fotos com data e hora, e comprovante de posse imediata do bem.

Aviso de compliance

Credores que ainda utilizam data de notificação contratual ou data do vencimento original como marco para começar a cobrar mora devem revisar seus procedimentos. A jurisprudência do STJ é clara: apenas a data da busca e apreensão (ou equivalente — posse efetiva) é marco válido. Cobranças anteriores podem expor o credor a devoluções em dobro, indenizações e condenações por má conduta.

Para credores e operadores de recuperação, o aprendizado é operacional: padronize seus processos de busca e apreensão com registro documental rigoroso da data e hora. Use essa data como único marco para início da cobrança de mora, juros e multa sobre a dívida residual. Revise seus sistemas de cobrança automatizada para eliminar lançamentos de mora anteriores à apreensão, e documente essa mudança para auditores internos e externos. A segurança jurídica depende dessa precisão.

Fonte primária conjur.com.br
Acessar fonte original →
Compartilhe: