O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a nulidade da apreensão de um veículo quando a cobrança que motivou o procedimento não encontrava lastro contratual válido. A decisão reforça que o credor deve comprovar, antes de qualquer diligência de recuperação, a regularidade da dívida e sua vinculação ao bem garantido.
A jurisprudência catarinense acaba de estabelecer um precedente relevante para operadores de recuperação de ativos: a apreensão de um veículo financiado é nula quando se baseia em cobrança que não encontra respaldo contratual ou apresenta vício de legalidade desde sua origem.
No caso julgado pelo TJ-SC, o tribunal constatou que a instituição credora procedeu com a busca e apreensão sem que a obrigação subjacente tivesse sido validamente constituída ou mantida. Embora o acórdão não detalhe os vícios específicos — se falta de notificação prévia, irregularidade no cálculo de encargos, ou erro material na identificação da dívida —, a corte entendeu que nenhum desses defeitos poderia ser sanado pela execução compulsória do contrato de garantia.
O que o precedente estabelece: a busca e apreensão não é um procedimento autossuficiente de cobrança. Ela pressupõe uma dívida legítima, regularmente constituída e comunicada ao devedor. A mera existência de um contrato de financiamento e de uma cláusula de garantia não autoriza o credor a recuperar o bem se houver questão séria sobre a validade da obrigação cobrada.
Isso implica, na prática, que o credor deve fazer a seguinte checagem antes de acionara busca e apreensão: (1) confirmação de que a dívida foi regularmente constituída; (2) comprovação de que notificações e avisos foram enviados conforme o contrato; (3) verificação de que não há erros de cálculo, duplicidade de cobrança ou vícios formais no título executivo; (4) confirmação de que o bem objeto da apreensão é efetivamente a garantia vinculada àquela obrigação específica.
A condenação implícita da corte não é apenas ao credor, mas ao procedimento executado sem essas verificações prévias. A devolução do veículo é a consequência lógica: se a base (a dívida) é inválida, a execução da garantia também o é.
Impacto no compliance de recuperação: credores e recuperadores devem implementar auditorias internas antes de cada apreensão, verificando a legitimidade da dívida em bases administrativas (sistema de cobranças, histórico de comunicações) e não apenas confiar na existência do contrato de garantia.
Para evitar anulações e devoluções compulsórias como a do caso catarinense, credores e operadores de recuperação devem institucionalizar um protocolo de pré-apreensão: auditoria de dívida (validade, cálculo, comunicações), verificação de regularidade contratual, confirmação de que o bem é a garantia da obrigação cobrada, e documentação de todas essas etapas. O custo de uma verificação prévia é infinitamente menor que o de uma ação indenizatória por apreensão indevida ou de um processo de cassação no tribunal. A jurisprudência não está fechando portas à recuperação — está pedindo que o credor abra os olhos antes de agir.
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