O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém jurisprudência consolidada: a venda casada de seguro obrigatório junto a contratos de financiamento de bens é prática abusiva que obriga a restituição dos valores cobrados. A decisão reforça a necessidade de credores e operadoras de crédito revisarem suas políticas comerciais.

A venda casada de produtos de seguro — prática que condiciona a aprovação ou manutenção de um financiamento à contratação simultânea de cobertura securitária — é violação consolidada de direitos do consumidor. O STJ ratifica esse entendimento em decisões recentes, determinando que as instituições financeiras restituam os valores cobrados indevidamente pelos seguros impostos.

Por que a venda casada configura abuso

A venda casada viola dois princípios fundamentais do direito consumerista: a liberdade de contratação e a transparência. Quando o credor subordina a concessão do crédito à aceitação de um seguro — mesmo que oferecido como "opcional" — há coação implícita que elimina a escolha genuína do mutuário. O consumidor, necessitando do financiamento do veículo ou equipamento, vê-se obrigado a aceitar a cobertura securitária para ter acesso ao crédito principal.

A jurisprudência do STJ caracteriza essa conduta como prática abusiva sob duas óticas: viola o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e configura vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor. A venda casada impede a comparação de preços, elimina concorrência entre seguradoras e transfere risco de forma não transparente ao mutuário.

Consequências para credores: obrigação de restituição

O tribunal determina que credores que realizaram venda casada de seguro devem restituir integralmente os valores cobrados. Em alguns casos, a restituição é acompanhada de condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando a prática causou abalo emocional ou constrangimento ao consumidor.

A restituição deve ser feita de forma simples (valor pago) ou em dobro, conforme entender o juiz, se caracterizada conduta dolosa ou inequívoca violação do CDC. Credores não podem alegar boa-fé quando a prática é sistemática ou quando documentos internos revelam que a venda de seguro era condicionalidade real — ainda que disfarçada em formulários.

Alertas práticos para credores

Documentação: O credor precisa manter registros claros de que o seguro foi ofertado como verdadeiramente opcional — não apenas mencionado em rodapé de contrato ou propostas onde o campo vinha pré-selecionado.

Políticas comerciais: Vinculação entre aprovação de crédito e aceitação de seguro deve ser explicitamente proibida em manuais de conformidade. Comissões de vendedores não podem estar atreladas à venda obrigatória de seguros.

Conformidade: Auditorias regulares devem verificar se casos históricos de venda casada deixaram rastros — e se sim, é preferível provocar restitução voluntária antes de ações judiciais coletivas.

Credores que ainda operam com venda casada de seguro enfrentam risco significativo de condenações em massa. A recomendação é revisar contratos e políticas comerciais imediatamente, implementar processo claro de oferta e recusa de seguro (documentado e opcional de verdade), e considerar restituição voluntária de valores historicamente cobrados de forma casada. Compliance nessa frente não é apenas legal — é operacional e financeira.

Fonte primária conjur.com.br
Acessar fonte original →
Compartilhe: