O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre adimplemento substancial: a doutrina que permite ao devedor se eximir de obrigações quando cumpre a maior parte do contrato. Para credores e operadores de recuperação, essa tese representa um risco jurídico concreto em ações de cobrança e busca de garantias.

A teoria do adimplemento substancial é uma doutrina jurídica que reconhece o cumprimento do contrato mesmo quando há inadimplemento parcial ou deficiência mínima na prestação do devedor. O STJ, em decisões recentes, tem aplicado esse princípio com base em dois pilares: a função social do contrato (art. 421, CC) e a boa-fé objetiva (art. 422, CC).

Na prática, isso significa que um credor pode perder o direito de executar a garantia ou cobrar integralmente quando o devedor demonstra que cumpriu substancialmente suas obrigações — mesmo que tecnicamente exista inadimplemento. A jurisprudência reconhece que exigir cumprimento perfeito pode gerar desproporcionalidade injusta entre o inadimplemento restante e as consequências contratuais.

O que muda para o credor?

Quando o STJ aplica adimplemento substancial, o credor enfrenta três cenários:

1. Rejeição da ação de busca e apreensão: O tribunal pode negar a retomada da garantia argumentando que o devedor cumpriu substancialmente o financiamento, tornando desproporcional a perda do bem.

2. Condenação a indenizar: Em casos extremos, o credor pode ser condenado por danos morais ao insistir em cobranças ou ações contra devedor que cumpriu quase integralmente suas obrigações.

3. Revisão de cláusulas contratuais: O tribunal pode flexibilizar multas, juros e encargos moratórios sob argumento de que não correspondem à gravidade real do inadimplemento substancial.

Os riscos de procedimento

A doutrina não inverte o ônus: o credor não precisa provar má-fé do devedor. Mas o devedor — ou o tribunal — pode alegar que o inadimplemento é tão pequeno que desproporcionalizaria a execução. O STJ tem fundamentado isso em princípios constitucionais e no direito civil contemporâneo, não em exceções contratuais.

Isso afeta diretamente contratos de financiamento onde o devedor atrasou 2, 3 parcelas de 60, ou deixou pagar valor ínfimo do saldo devedor após anos de adimplemento perfeito.

Como o credor deve se posicionar

Não há como eliminar esse risco jurídico — ele está consolidado no STJ. Mas existem práticas defensivas: documentar rigorosamente o cumprimento deficiente do devedor, demonstrar a relevância econômica do inadimplemento em relação ao saldo devedor total, e estruturar contratos que deixem explícita a relação entre percentual de inadimplemento e execução de garantia.

Para credores e operadores de recuperação de ativos, adimplemento substancial não é um detalhe doutrinário — é uma linha de defesa que devedores acionam em tribunais. Recomenda-se revisar estratégias de cobrança: antes de executar garantia ou ajuizar busca e apreensão, analise se o inadimplemento é realmente material em relação ao contrato total. Laudos de avaliação que demonstrem desproporcionalidade entre a parcela em atraso e o valor da garantia reforçam a tese do credor. Em litígios, apresente cálculos precisos do percentual inadimplido versus total do financiamento — números concretos enfraquecem argumentos de boa-fé genérica. Documente, também, a conduta do devedor: múltiplos atrasos ou má conduta intencional fortalecem a posição do credor contra o escudo do adimplemento substancial.

Fonte primária STJ
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