O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a prescrição da pretensão de cobrança da dívida não extingue o direito do credor de buscar e apreender o bem dado em garantia. A decisão marca distinção importante entre dois direitos autônomos no contrato de financiamento: a ação de cobrança e a ação possessória.
A jurisprudência do STJ consolida um entendimento essencial para a indústria de recuperação de ativos: a prescrição que afeta o direito de cobrar a dívida não se estende ao direito de reaver o bem que foi dado como garantia no contrato de financiamento.
Dois direitos distintos no contrato de financiamento
Quando um devedor deixa de pagar as parcelas de um financiamento, o credor dispõe de dois direitos paralelos mas autônomos. O primeiro é a cobrança da dívida pecuniária (as prestações vencidas e não pagas). O segundo é a recuperação do bem, que permanece como propriedade fiduciária do credor enquanto a dívida existir.
A prescrição ordinária (três anos para cobrança de crédito) incide sobre o direito de cobrar judicialmente, não sobre o direito possessório. Por isso, mesmo que o prazo para demandar em juízo pela dívida tenha expirado, o credor mantém a faculdade de buscar e apreender o bem.
O que isso significa na prática
A decisão do STJ oferece segurança jurídica ao credor que atua na recuperação de ativos. Um financiamento de veículo, máquina ou equipamento pode ter sua cobrança prescrita pelo decurso de tempo, mas a garantia — o bem em si — continua vinculada ao contrato e pode ser recuperada mediante os procedimentos de busca e apreensão.
Consequência prática: Um credor não perde o direito de apreender um veículo apenas porque não acionou a Justiça dentro de três anos. O bem permanece como garantia enquanto não houver quitação integral ou acordo formal.
Essa estrutura protege o credor fiduciário contra a perda automática da garantia por inércia processual. Mesmo em casos de débitos antigos, a recuperação do bem segue viável, desde que observados os procedimentos legais de busca, apreensão e hasta pública.
Vigilância quanto ao procedimento correto
A autonomia entre prescrição da dívida e direito possessório não significa que o credor pode agir de forma arbitrária. A busca e apreensão deve respeitar rigorosamente a lei: mandado judicial, segurança, proibição de furto ou invasão, registro no DETRAN para veículos, respeito ao repouso noturno e domiciliar.
Procedimentos irregulares — ainda que a dívida subsista — podem gerar indenizações por danos morais ou responsabilidade civil contra o credor ou a empresa contratada. A prescrição da cobrança não autoriza negligência processual.
Para credores e operadores de recuperação, a decisão reforça um ponto crítico: a prescrição não é desculpa para abandonar a busca do bem. Analise regularmente o portfólio de ativos em recuperação, atualize os procedimentos de localização, contrate empresas de busca que respeitem rigorosamente os trâmites legais, e mantenha a documentação do contrato original organizada. Em financiamentos antigos, antes de dar o bem por irrecuperável, verifique com seu jurídico se há ainda caminho seguro para a apreensão. A garantia não desaparece com o tempo — apenas o direito de cobrar judicialmente.
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