Um posicionamento recente de magistrado reforça que juros cobrados 10% acima da taxa média de mercado configuram abusividade. O entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ e oferece parâmetro objetivo para credores avaliarem o risco de suas operações.

A definição do que constitui taxa de juros abusiva em contratos de financiamento segue sendo uma das questões mais litigadas nos tribunais. Um pronunciamento judicial recente retoma e reforça um critério objetivo: quando os juros ultrapassam a taxa média praticada no mercado em mais de 10%, há presunção de abusividade.

Esse parâmetro não é novo. Decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça já sinalizavam essa métrica como ponto de referência para aferir se a taxa contratada desvia significativamente daquilo que é praticado pelas instituições concorrentes. O diferencial está em cristalizar esse entendimento de forma mais explícita, oferecendo ao credor e ao operador de recuperação uma linha clara de segurança.

O risco de margem acima de 10%

Para o credor, a implicação é direta: contratos firmados com taxas nominais que excedem a média de mercado por margem superior a 10% enfrentam risco de revisão judicial. O consumidor/devedor poderá argumentar abusividade e pleitear a redução da taxa, com reflexos em ações revisionais, contestações a execuções e até pedidos indenizatórios por cobranças consideradas ilegais.

A abusividade não depende apenas da taxa isolada, mas do contexto contratual e da comparabilidade. O julgador considerará: (i) qual era a taxa média do mercado no período da contratação; (ii) o perfil de risco do devedor; (iii) a modalidade de financiamento (veículo, máquina, equipamento); (iv) o tipo de credor (banco, financeira, pessoa jurídica).

Como credores podem se posicionar

A recomendação prática é documentar e revisar periodicamente as taxas aplicadas. Credores precisam ter clara a taxa média do segmento em que operam — seja financiamento de veículos, máquinas ou equipamentos. Quando a margem de lucro (spread) empurrar a taxa nominal para patamares 10% acima dessa média, o risco de contencioso aumenta.

Em operações de recuperação, esse entendimento também é relevante. Se o credor cobrou taxa excessiva, o devedor tem incentivo para contestar a execução ou busca e apreensão, criando prolongamentos processuais e custos adicionais. Quanto mais próximo da taxa média de mercado, mais defensável fica a operação em juízo.

A abusividade presumida acima de 10% da média de mercado reduz a margem de manobra dos credores — mas aumenta a previsibilidade jurídica das operações

Para operadores de recuperação e credores: audite suas carteiras quanto às taxas nominais aplicadas. Levante a taxa média de mercado no período de contratação de cada operação e verifique se alguma margem ultrapassa 10% desse patamar. Contratos nessa situação de risco devem receber atenção especial em negociações extrajudiciais e ser monitorados quanto a defesas do devedor. Quando possível, considere revisão voluntária da taxa antes que o devedor a questione judicialmente — o custo de renegociação é menor que o de litígio. Na recuperação (busca e apreensão), certifique-se de que o contrato é defensável quanto à taxa para evitar decisões que anulam o procedimento por vício na constituição da dívida.

Fonte primária Consultor Jurídico
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