O Superior Tribunal de Justiça confirmou que a doutrina do adimplemento substancial — que permite ao devedor se eximir de obrigações contratuais quando cumpre a maior parte da prestação — não se aplica a débitos de natureza alimentar. A decisão impacta diretamente operadores de recuperação que lidam com financiamentos onde há alimentante ou obrigações alimentares envolvidas.
A teoria do adimplemento substancial, consolidada no direito contratual brasileiro, estabelece que quando o devedor cumpre substancialmente a obrigação — ainda que deixe de executar parcela mínima — o credor não pode se recusar a receber e fica impedido de resolver o contrato. Porém, essa regra encontra exceção importante em matérias de natureza alimentar.
Conforme entendimento do STJ, débitos dessa natureza — que garantem o sustento e subsistência do credor — exigem cumprimento integral e não admitem o uso da doutrina do adimplemento substancial como fundamento para reduzir ou eliminar a responsabilidade pelo saldo pendente. A razão reside no caráter essencial e irrenunciável da obrigação alimentar.
Implicações para credores e recuperadores
Para operadores de recuperação de ativos, essa decisão representa um reforço importante: quando um contrato de financiamento envolve obrigações alimentares (pensão alimentícia, alimentos devidos a menores ou cônjuges), não é viável argumentar que o devedor cumpriu substancialmente a prestação para justificar perdão ou redução do débito remanescente. O credor tem direito à integralidade do montante contratado.
Além disso, a decisão sinaliza que tribunais tendem a ser rigorosos com débitos dessa natureza, tanto na fase de negociação quanto em ações de busca e apreensão. Credores que enfrentam devedores que alegam cumprimento parcial devem estar preparados para rebater essa estratégia com base no posicionamento consolidado do STJ.
Orientação prática
Ao documentar a inadimplência, é essencial que o credor identifique claramente se há envolvimento de obrigações alimentares na relação contratual. Caso haja, qualquer alegação de adimplemento substancial pelo devedor — seja em negociação extrajudicial ou defesa judicial — deve ser imediatamente rechaçada com referência ao entendimento pacificado do STJ. Isso fortalece a posição do credor tanto em procedimentos administrativos quanto em ações judiciais.
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