Um tribunal goiano determinou que a financeira comprove o cálculo do saldo devedor após a venda do veículo apreendido, suspendendo a negativação do cliente até a apuração final. A decisão reacende debate sobre a obrigação de prestação de contas e a responsabilidade do credor no procedimento de execução extrajudicial.

A 12ª Vara Cível de Goiânia proferiu decisão que impõe ao credor a apresentação clara e documentada do cálculo de saldo devedor oriundo da venda do bem financiado. Simultaneamente, a corte suspendeu a inscrição do nome do mutuário em órgãos de proteção de crédito até que a apuração seja finalizada e o saldo efetivamente comprovado.

O caso envolve contrato de financiamento de veículo com execução seguida de apreensão e venda do bem. Após a realização, o credor inscreveu o devedor por saldo remanescente — prática comum em execução extrajudicial. A decisão, porém, questiona a falta de detalhamento na prestação de contas e a automaticidade da negativação sem prévia comprovação de débito.

O que a decisão exige do credor

A fundamentação reflete entendimento que vem se consolidando em tribunais: a mera apreensão e venda do veículo não eximem o credor de comprovar matematicamente o saldo residual. Isso inclui:

• Valor integral do contrato no momento da apreensão
• Prestações pagas até a data do bem
• Juros, multas e encargos contratuais aplicados
• Valor da venda do veículo (com documentação de lance/leilão)
• Despesas de apreensão, manutenção e venda
• Saldo efetivamente devido

Sem esse demonstrativo, o credor não pode inscrever o cliente como inadimplente por saldo remanescente. A suspensão da negativação até apuração é medida cautelar que protege o devedor, mas sobretudo força o credor a cumprir rigorosamente as obrigações de transparência do contrato.

Implicações para a recuperação extrajudicial

Essa linha jurisprudencial tem pressionado operadores de recuperação a elevar o padrão de documentação. Tribunais passaram a examinar criticamente lacunas em processos de apreensão, especialmente quando o credor não detalha como chegou ao saldo cobrado.

A suspensão de negativação até prova também expõe o credor a risco: se não conseguir comprovar o saldo em tempo razoável, pode ser acionado por inscrição indevida, gerando indenização por dano moral.

Para credores e operadores de recuperação, a lição é direta: organizem a documentação de venda de bem desde o momento da apreensão. Mantenha registros detalhados de avaliação, processo de venda (leilão, negociação, documentação), dedução de custas de recuperação e cálculo final do saldo. Apresente esse demonstrativo com antecedência ao protocolar qualquer negativação e esteja preparado para anexá-lo a contestações judiciais. Essa postura não é apenas defensiva — é atualmente o padrão que evita morosidade processual e riscos de condenação por falta de transparência contábil.

Fonte primária Instagram
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