O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado uma linha de entendimento que coloca a função social do contrato e a boa-fé objetiva como freios ao direito de recuperação quando o devedor cumpre substancialmente suas obrigações. A decisão impacta diretamente operadores de busca e apreensão e recuperadores de garantias.

A doutrina do adimplemento substancial representa um ponto de inflexão no modo como credores podem exercer direitos contratuais em relação a garantias. Diferentemente de uma leitura literal do contrato — que permitiria a execução da garantia por qualquer inadimplemento, mesmo que mínimo —, o STJ tem decidido que a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva impõem limites ao credor.

Em síntese, a tese funciona assim: se o devedor cumpriu a maior parte de suas obrigações e o inadimplemento é marginal ou facilmente reparável, o credor não pode proceder à busca e apreensão da garantia como se o contrato estivesse integralmente descumprido. Isso não elimina o direito de cobrança — apenas impede a execução imediata da garantia sem tentar reparação proporcional.

O que muda na prática da recuperação?

Para operadores de recuperação de ativos, a decisão do tribunal exige checagem prévia: antes de iniciar procedimento de busca e apreensão, é necessário documentar que o inadimplemento é substancial, não marginal. Isso significa:

• Atrasos de apenas um ou dois meses podem não justificar apreensão imediata em contrato de longo prazo
• Valor da prestação em atraso deve ser significativo em relação ao total devido
• Histórico de pontualidade do devedor pesa na análise
• Tentativa de reparação extrajudicial ou notificação prévia fortalecem a posição do credor

Boa-fé objetiva como defesa do devedor

O STJ enquadra essa proteção dentro do conceito de boa-fé objetiva — que não se limita à intenção subjetiva das partes, mas exige comportamento leal e razoável de ambos os lados. Um credor que executa a garantia por inadimplemento mínimo pode ser questionado judicialmente, exposto a condenações por abuso de direito ou danos morais.

A função social do contrato, por sua vez, reconhece que a garantia não é fim em si mesma, mas instrumento para assegurar o cumprimento. Se esse objetivo pode ser atingido por meio menos danoso ao devedor — como notificação, acordo de parcelamento ou cobrança judicial —, a execução extrajudicial pode ser considerada desproporcionada.

Implicações para credores e recuperadores

Isso não significa que credores percam direitos. Significa que devem exercê-los de forma estruturada e documentada. O credor que atua com transparência, notifica formalmente, oferece oportunidade de reparação e só executa após inadimplemento relevante está protegido contra questionamentos posteriores. Quem atua precipitadamente corre risco de ter a apreensão anulada, além de responder por danos.

Para credores e operadores de recuperação, a lição é pragmática: documente a tentativa de cobrança amigável antes da apreensão, certifique-se de que o inadimplemento é material e não marginal, e mantenha registro de todas as comunicações. Isso reduz significativamente o risco de ações de nulidade ou indenização e fortalece a posição do credor em eventual ação de busca e apreensão. A função social do contrato e a boa-fé não são inimigos do credor — quando bem operacionalizadas, são blindagem contra litígios.

Fonte primária Superior Tribunal de Justiça
Acessar fonte original →
Compartilhe: