O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sobre quando começa a contagem do prazo para pagamento em dívidas fiduciárias: não na data da sentença, mas na execução efetiva da liminar que antecede a recuperação do bem. A decisão afeta diretamente o cálculo de juros, multa e a estratégia de cobrança dos credores.

Em matéria de financiamento de bens com garantia fiduciária, o timing é tudo. Uma recente decisão do STJ esclarece um ponto crítico: o prazo para o devedor pagar a dívida fiduciária não começa a contar da sentença que reconhece o débito, mas do momento em que a liminar que autoriza a retomada do bem é efetivamente executada.

Essa distinção é crucial porque afeta a incidência de juros, multas e encargos sobre a dívida. Para o credor, significa que o devedor não pode alegar que "o relógio começou depois" como estratégia de redução de débito. Para o operador de recuperação, implica que a documentação da execução da liminar (apreensão, retirada do bem, registro em sistema) é prova central do momento inicial da contagem.

O que muda na prática

Historicamente, havia confusão sobre se o prazo começava:

• Na data em que a sentença era proferida;
• Na data em que a liminar era expedida;
• Na data em que a liminar era efetivamente executada (apreensão real do bem).

O STJ deixa claro: é a execução da liminar que marca o início. Isso significa que a apreensão física do veículo, máquina ou equipamento é o marco legal da contagem.

Para credores e recuperadores, a implicação é direta: a comprovação documental e temporal da execução da medida liminar passa a ser essencial. Fotos com data, relatório de apreensão, dados do DETRAN (no caso de veículos), registros de entrega ao leiloeiro — tudo isso vira prova de que o prazo começou de fato.

Proteção contratual e conformidade

Devedores frequentemente contestam o valor cobrado alegando que os juros e encargos foram aplicados de forma retroativa ou indevida. Com essa decisão do STJ, o credor ganha blindagem jurídica — desde que tenha documentação clara sobre quando a liminar foi executada.

A orientação prática é: padronize a documentação de execução de liminares. Cada apreensão deve gerar registro datado, assinado e que identifique exatamente hora, local e condições da retomada da garantia. Isso evita questionamentos posteriores sobre o marco inicial do prazo e inviabiliza argumentos do devedor sobre defasagem temporal.

Para credores e operadores de recuperação, essa decisão reforça a importância de procedimentos administrativos rigorosos: documente cada execução de liminar com precisão temporal, arquive registros sistemáticos e mantenha rastreabilidade clara. Na negociação com o devedor ou em eventual ação judicial, essa documentação será sua proteção contra questionamentos sobre o cálculo de juros e multa. Revise seus protocolos de apreensão e considere integrar timestamp automático em relatórios de campo.

Fonte primária Migalhas
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