Mesmo quando a cobrança da dívida prescreve, o credor mantém o direito de buscar e apreender o bem que garantiu o financiamento. A distinção entre o direito creditório e o direito real sobre a garantia é o fundamento dessa proteção.

Uma questão recorrente na prática de recuperação de ativos é o impacto da prescrição sobre o direito de ação. Credores frequentemente enfrentam a dúvida: se a dívida prescreveu, posso ainda recuperar o bem? A resposta consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é afirmativa — com ressalvas importantes.

A prescrição atinge apenas o crédito, não a garantia

O fundamento é técnico e preciso. A prescrição extingue a pretensão de cobrança — o direito de exigir o pagamento da dívida em juízo. Mas não afeta o direito real sobre a coisa, que é a propriedade resolúvel do credor sobre o bem alienado em garantia. São duas posições jurídicas distintas que correm prazos diferentes.

Quando um cliente financia um veículo ou máquina, o contrato cria simultaneamente duas obrigações: o devedor se obriga a pagar a dívida (direito creditório); e o credor retém a propriedade do bem até a quitação (direito real). A prescrição da primeira não elimina a segunda.

Consequências práticas para a recuperação

Essa distinção muda o cenário operacional. Um credor pode não conseguir cobrar a dívida prescrita em juízo — porque o devedor levantará a prescrição como defesa e vencerá. Mas pode ainda mover ação de busca e apreensão para reaver o bem, porque a ação real não prescreve pelos mesmos prazos de ações pessoais.

A implicação prática é dupla: (1) o credor não perde a garantia por inércia; (2) mas deve ter claro o seu objetivo — se quer recuperar o ativo, segue adiante; se quer a dívida quitada, prescrição encerra essa possibilidade judicialmente.

O que o credor deve verificar antes

Nem toda busca e apreensão será viável ou eficiente mesmo com direito preservado. O bem pode estar depreciado, perdido ou danificado. A ação também exige que o contrato contenha cláusula resolutiva clara e que o devedor esteja genuinamente inadimplente no momento da ação.

A prescrição da cobrança também não elimina outras defesas que o devedor pode apresentar — como vício no contrato, abusividade de cláusulas ou falhas procedimentais na busca. Credores devem auditar seus contratos e procedimentos de apreensão para evitar surpresas em defesas ou ações reconvencionais.

Atenção: A prescrição não atua como salvo-conduto para abusos procedimentais. Lesões ao devedor durante a busca, entrada forçada sem observância de prescrições legais ou violação de direitos fundamentais expõem o credor a ações por danos, independentemente de a cobrança ter prescrito.

Para credores e operadores de recuperação, a lição é prática: prescrição da dívida não é sinônimo de perda da garantia. Mas use esse entendimento como ferramenta estratégica, não como carta branca. Mantenha registros precisos de inadimplência, documente tentativas de localização e contacto com o devedor, e execute buscas dentro do marco regulatório — localização respeitosa, apreensão proporcionada, transparência contratual. Credores que combinam direito substantivo (direito preservado) com procedimento correto (compliance e boas práticas) transformam prescrição de cobrança em vantagem competitiva na recuperação.

Fonte primária Consultor Jurídico
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