O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu orientação importante sobre o marco inicial do prazo para o devedor quitar a dívida em contratos de financiamento com garantia: o prazo passa a contar a partir do momento da busca e apreensão do bem, não da data do contrato ou da primeira parcela vencida.
A decisão tem implicações diretas na cobrança de juros, multa moratória e demais encargos financeiros durante o processo de recuperação do ativo. Credores e operadores de recuperação precisam compreender essa mudança para adequar seus procedimentos e evitar futuras contestações ou anulações de débitos.
O entendimento do STJ
Historicamente, havia divergência entre tribunais sobre quando começava a correr o prazo para que o devedor quitasse integralmente a dívida. Alguns entendia que o prazo iniciava no vencimento da primeira parcela; outros, na constituição em mora; e alguns, apenas na citação em ação de execução ou reintegração de posse.
O STJ, instância responsável pela uniformização da jurisprudência em matéria infraconstitucional, consolidou entendimento de que o prazo para quitação começa a correr a partir da busca e apreensão do bem. Isso significa que, a partir desse momento, o devedor tem prazo para liquidar a dívida e evitar que o credor proceda à venda do bem ou à ação de reintegração de posse.
Impacto na cobrança de encargos
Essa definição afeta diretamente o cálculo de juros e multa moratória após a apreensão. Se o prazo começa na busca, qualquer cobrança de encargos antes desse evento pode ser contestada pelo devedor como indevida, gerando risco de ação por danos morais ou revisional.
Credores que incluem juros e multa desde datas anteriores à apreensão podem enfrentar condenações a restituição. O STJ também reconhece que a notificação adequada do devedor sobre o prazo para quitação é essencial para validar os encargos posteriores.
O que os credores precisam fazer
A orientação exige que operadores de recuperação:
1. Documentem com precisão a data e hora da busca e apreensão — esse é o novo marco zero para contagem de prazos e encargos.
2. Notifiquem o devedor imediatamente após a apreensão com clara indicação do prazo para quitação, valor atualizado e condições.
3. Revisem sistemas de cobrança para garantir que juros e multa só são calculados a partir da apreensão, não antes.
4. Preparem documentação robusta para eventual ação judicial contestando a dívida — comprovante de apreensão, notificação enviada, protocolo de entrega, cálculo de encargos a partir da data correta.
Credores que não se adequarem a essa jurisprudência correm risco significativo de ter débitos anulados e condenados a pagar indenização ao devedor por cobrança indevida.
Para credores e operadores de recuperação, essa decisão do STJ não é meramente teórica — ela muda o protocolo prático da cobrança. Revise imediatamente seus procedimentos de apreensão e notificação. Certifique-se de que data, hora e método de comunicação ao devedor estão documentados. Recalcule encargos já cobrados para garantir conformidade com o novo marco. Essa adequação reduz significativamente o risco de contestações, anulações e condenações em ações revisionais.
Acessar fonte original →