O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o devedor que quita a dívida já em procedimento de busca e apreensão não consegue eliminar a obrigação do credor de arcar com honorários de recuperação. A decisão reforça a segurança jurídica nos contratos de financiamento garantidos por gravame.

A quitação antecipada de uma dívida, mesmo que realizada antes da efetiva realização da busca e apreensão, não isenta o credor do dever de reembolsar os honorários já dispendidos com o procedimento de recuperação do ativo garantido. Este é o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em jurisprudência recente.

A questão toca em ponto sensível da relação entre credor e devedor: o momento em que se consolidam os custos de um procedimento de busca e apreensão. Na prática, quando um credor inicia o trâmite de localização e recuperação de um bem financiado — seja veículo, máquina ou equipamento — incorre em despesas imediatas: honorários de localização, custos administrativos e, eventualmente, despesas judiciais.

O argumento do devedor

Devedores frequentemente alegam que, ao quitarem a dívida antes da apreensão física do bem, eliminam a necessidade do procedimento e, portanto, não deveriam arcar com seus custos. O raciocínio jurídico invoca o princípio de que não há ilícito consumado se a mora foi sanada.

O STJ, contudo, rejeita esse argumento quando os honorários já foram constituídos e o procedimento já foi iniciado formalmente. A corte entende que o direito do credor aos honorários nasce no momento da constituição em mora e do início das diligências de recuperação, não apenas quando o bem é efetivamente apreendido.

Implicações para a recuperação de ativos

Esta jurisprudência reforça a segurança do fluxo de recuperação. Credores e operadores de busca e apreensão precisam, porém, manter clareza documental: é fundamental que os honorários e despesas sejam formalizados no contrato original ou adicionados via notificação clara ao devedor no momento em que o procedimento é iniciado.

A decisão não isenta o credor de comprovar que os honorários foram efetivamente despendidos. Também não autoriza cobranças infundadas ou honorários superiores ao necessário. O que a jurisprudência protege é o direito à remuneração das ações já tomadas e custos já incorridos.

Credores devem garantir que seus contratos incluam cláusula clara sobre responsabilidade do devedor pelos honorários de busca e apreensão, independentemente do resultado (sucesso ou quitação antecipada). Documentação da iniciação do procedimento — datas de contato com localizadores, despachos processuais, comunicações formais — também é essencial para justificar a cobrança dos honorários em caso de contestação judicial.

Para credores e operadores de recuperação, este entendimento do STJ reforça a importância de três ações: (1) incluir cláusula contratual explícita sobre honorários de busca e apreensão, deixando claro que são devidos independentemente de pagamento antecipado; (2) formalizar o início do procedimento por escrito (notificações, comunicações com localizadores) para comprovar o momento em que os custos foram incorridos; (3) manter registro detalhado de todas as despesas e atividades desde o primeiro contato até a quitação ou efetiva apreensão. Estas medidas blindam a cobrança contra contestações e garantem executabilidade.

Fonte primária Migalhas
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