O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu impedir que banco levantasse valores bloqueados enquanto transcorre processo de recuperação judicial. A decisão reforça a prioridade do plano de recuperação sobre direitos creditícios individuais durante a reestruturação.

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Goiás vedou que instituição financeira realizasse o levantamento de valores bloqueados judicialmente antes da conclusão do processo de recuperação judicial envolvendo a empresa devedora. A medida evidencia a tensão entre o direito individual do credor à execução de sua garantia e o interesse coletivo preservado pela Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005).

O contexto da decisão

Durante um processo de recuperação judicial, os ativos da empresa em reestruturação sofrem restrições legais. A lei estabelece que credores não podem executar individualmente seus direitos enquanto o plano de recuperação está em vigência ou discussão. Essa proteção existe para evitar o esvaziamento patrimonial da empresa e garantir que todos os credores sejam tratados conforme as prioridades legais — e não segundo a velocidade de quem conseguir executar primeiro.

No caso analisado pelo TJ/GO, o banco argumentava ter direito ao levantamento dos valores bloqueados em conta, considerando-os garantia de sua operação de crédito. Todavia, a corte entendeu que tal levantamento violaria o regime de suspensão de execuções que caracteriza a recuperação judicial.

Implicações para credores e operadores

A decisão reafirma um entendimento consolidado no STJ: durante a recuperação judicial, credores com garantias reais também ficam sujeitos à moratória. Isso não significa perda do direito creditício, mas postergação da execução individual até que o plano seja implementado ou rejeitado.

Para credores com operações de financiamento garantidas — especialmente os que possuem valores cautelados em conta — essa jurisprudência indica que: (1) bloqueios judiciais não podem ser convertidos em levantamentos enquanto durar a recuperação; (2) o credor deve participar da assembléia de credores e negociar sua posição no plano; (3) eventual recebimento ocorrerá conforme prioridades legais, não conforme garantias individuais.

Distinção importante

Vale distinguir: bloqueios de valores em conta (depósitos em custódia) diferem de gravames sobre ativos de terceiros (veículos, máquinas). No caso de busca e apreensão de bem financiado, o credor pode, em tese, recuperar a garantia mesmo que o devedor esteja em recuperação — desde que observe os prazos e procedimentos corretos. Mas valores já internalizados na empresa em recuperação seguem o regime coletivo.

Para credores e operadores de recuperação de ativos, essa decisão reforça a necessidade de revisar estratégias durante processos de reestruturação: investir em participação ativa nas assembléias de credores, negociar posição no plano de recuperação e documentar garantias reais com clareza são passos essenciais. Tentativas de levantamento unilateral de valores bloqueados correm risco elevado de rejeição judicial e podem prejudicar a imagem do credor junto ao juiz — reduzindo seu peso em futuras negociações do plano.

Fonte primária Migalhas
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