O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência sobre adimplemento substancial: mesmo com pagamentos em atraso ou parcialmente cumpridos, o credor não pode automaticamente resolver o contrato de financiamento se o devedor cumpriu a essência da obrigação. A decisão impacta diretamente estratégias de busca e apreensão e recuperação de ativos.

O conceito de adimplemento substancial é uma limitação legal ao direito potestativo do credor de rescindir o contrato por inadimplemento. Não se trata de perdoar a dívida, mas de reconhecer que nem todo descumprimento justifica a resolução contratual — especialmente quando a obrigação principal foi cumprida, mesmo que com defeitos menores ou atrasos não essenciais.

Na prática de financiamento de veículos, máquinas e equipamentos, isso significa: se o devedor pagou 95% das parcelas no prazo correto e atrasou apenas uma ou duas, o credor não pode simplesmente decretar a rescisão e apoderar-se do bem. Precisa demonstrar que o inadimplemento foi substancial — ou seja, comprometeu a finalidade econômica do contrato.

O STJ tem aplicado dois princípios para essa análise: a boa-fé objetiva (exige comportamento leal e coerente das partes) e a função social do contrato (o contrato não serve apenas aos interesses privados, mas também ao equilíbrio social). Quando combinados, esses princípios impõem ao credor o ônus de demonstrar que o inadimplemento parcial foi efetivamente prejudicial e não apenas tecnicamente uma violação.

Para operadores de recuperação, isso cria riscos processuais reais. Uma ação de busca e apreensão fundamentada apenas em atrasos pontuais, sem comprovar deterioração do cumprimento contratual ou risco ao credor, pode ser contestada com sucesso pelo devedor. O juiz pode reconhecer o adimplemento substancial e negar a apossamento do bem.

Implicações práticas: antes de iniciar procedimento de recuperação, o credor deve documentar o padrão real de inadimplemento (não apenas um ou dois atrasos isolados), calcular o percentual de parcelas vencidas e não pagas em relação ao total, e analisar se houve agravamento progressivo. Uma única parcela vencida raramente justificará resolução; três ou mais parcelas consecutivas em atraso, sim. Essa documentação precisará constar na petição inicial e sustentará melhor a ação perante o tribunal.

Para credores e operadores de recuperação, o adimplemento substancial é um risco de rejeição processual que exige mudança no procedimento: nunca rescindir contrato por inadimplemento mínimo sem análise prévia do padrão real de pagamentos. Documente a série histórica de atrasos, calcule o índice de adimplemento e demonstre que o devedor efetivamente violou a essência da obrigação — não apenas um detalhe técnico. Isso aumentará a taxa de êxito em ações de busca e apreensão e evitará custas processuais com condenações por abuso de direito.

Fonte primária STJ - Superior Tribunal de Justiça
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