A forma como os juros são capitalizados no contrato de financiamento pode ser determinante para definir se há mora e, consequentemente, se a busca e apreensão é cabível. Um cálculo diário sem incidência de taxa adicional pode alterar significativamente o cenário jurídico da recuperação do ativo.

Nos contratos de financiamento de bens móveis, a mora do devedor é o ponto de partida para a maioria das ações de recuperação de ativos. Mas o conceito de mora não é tão simples quanto parece — ele depende diretamente de como os juros e encargos são aplicados ao longo do período de inadimplência.

Quando um contrato prevê capitalização diária de juros sem a incidência de taxa adicional, o saldo devedor cresce continuamente, dia após dia. Isso significa que o devedor, ao manter-se em débito, está pagando juros sobre juros de forma automática e transparente — sem custo administrativo extra.

Essa prática tem implicação direta na caracterização da mora: se o contrato está estruturado para que o próprio fluxo de juros diários mantenha o devedor sempre em débito (mesmo que pequeno), a justiça pode considerar que não há inadimplência em sentido estrito, mas apenas uma flutuação contratualmente prevista. Em outras palavras, o devedor não deixou de pagar a obrigação; a obrigação simplesmente continua sendo ajustada automaticamente.

O impacto jurídico dessa interpretação é significativo. Se a mora é afastada — ou ao menos questionada — a fundamentação para a busca e apreensão fica frágil. O credor precisa comprovar que o devedor deixou de cumprir uma obrigação clara e exigível. Quando a capitalização diária funciona como mecanismo de continuidade contratual, essa comprovação torna-se complexa.

Credores e operadores de recuperação precisam revisar os termos dos contratos sob sua gestão. A questão central é: a capitalização de juros está prevista explicitamente? Ela ocorre sem taxas ou custos adicionais? Ou há incidência de juros de mora, multa e outras penalidades que caracterizam inequivocamente a inadimplência?

Contratos mal estruturados — aqueles que acumulam várias camadas de encargos (juros contratuais + juros de mora + multa + taxa administrativa) sem clareza sobre quando cada um incide — correm risco maior de contestação judicial. Por outro lado, contratos que deixam evidente a capitalização automática de juros, sem sobrecustos, tendem a ter melhor aceitação nos tribunais quanto à caracterização da mora.

A recomendação é que cada procedimento de busca e apreensão seja antecedido de análise detalhada da trajetória de pagamentos e do histórico de capitalização de juros. Documentar claramente como e quando a mora se configurou — diferenciando juros contratuais de encargos de inadimplência — fortalece a posição do credor perante o juiz.

Para credores e operadores de recuperação: revise imediatamente a redação das cláusulas de capitalização nos contratos sob gestão. Certifique-se de que a incidência de juros diários está cristalina e diferenciada de taxas administrativas ou multas de mora. Ao protocolar uma busca e apreensão, apresente cronograma claro mostrando quando a mora se configurou e qual encargo efetivamente caracterizou a inadimplência. Esse cuidado documental reduz riscos de contestação e fortalece a execução do procedimento.

Fonte primária Migalhas
Acessar fonte original →
Compartilhe: