Uma questão recorrente na prática de recuperação de ativos: é possível executar busca e apreensão se a alienação fiduciária não estiver anotada no registro do veículo? O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento — e a resposta é sim.
A alienação fiduciária é o instrumento jurídico que permite ao credor manter-se proprietário do bem até a quitação da dívida. Mas há uma dúvida persistente entre operadores de recuperação e credores: a falta de anotação da garantia no DETRAN invalida o direito de busca e apreensão?
A jurisprudência do STJ é clara neste ponto. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é importante para fins de oponibilidade contra terceiros e para fins de prova pública da garantia. Mas não é requisito obrigatório para que o credor exerça o direito de busca e apreensão.
O fundamento é simples: o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária é válido e eficaz entre as partes desde sua celebração. A anotação no DETRAN é ato administrativo que completa a publicidade do direito real, mas não constitui elemento essencial da relação jurídica entre credor e devedor.
Na prática, isso significa que o credor pode ingressar com ação de busca e apreensão ainda que o bem não esteja registrado em nome do fiduciante ou que a alienação não conste do certificado de registro do veículo. A prova do contrato de financiamento e da cláusula fiduciária — presentes no instrumento contratual — é suficiente.
Porém, há uma ressalva importante: a omissão do registro pode criar dificuldades práticas. Se o bem foi vendido a terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento da alienação, a situação se complica. O registro no DETRAN seria a forma mais segura de avisar o mercado sobre a existência da garantia.
Para o credor, isso representa tanto oportunidade quanto risco. De um lado, não fica vinculado à burocracia do DETRAN para exercer seu direito. Do outro, a falta de publicidade aumenta as chances de alienação fraudulenta ou de terceiro adquirente invocar boa-fé.
A anotação no DETRAN é recomendável por questões de segurança jurídica, não por exigência legal para a busca e apreensão.
Para credores e operadores de recuperação, a conclusão é prática: mantenha o registro atualizado no DETRAN como medida preventiva, mas não suspenda ações de busca e apreensão por falta de anotação. Verifique sempre se o bem foi objeto de operação com terceiros e, em caso de dúvida sobre a situação registral, consulte o DETRAN antes de ingressar com a ação. O contrato validamente celebrado com cláusula fiduciária é sua melhor blindagem — com ou sem carimbo do órgão de trânsito.
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